Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS – DO FORO DA COMARCA DE $[processo_estado] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º e art. 227 da Constituição Federal, Lei nº. 8.069/90 e art. 316 c.c art. 318, inc. III, VI, do Código de Processo Penal, requerer
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR
pelos fatos e fundamentos a expor;
I- DOS FATOS
O Indiciado foi preso em flagrante na data $[geral_data_generica], conforme RDO nº, DISE- Del. Sec. , pela suposta prática do incursos no art. 33, § 1º, art. 34 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Por ocasião da prisão em flagrante pela autoridade policial e comunicação ao r.juízo do “plantão”, data $[geral_data_generica], houve a conversão em prisão preventiva.
Cabe também ressaltar, que a apreensão de drogas, imputado ao acusado, local de sua residência, no distrito da suposta culpa, não desaboná-lo, sendo que postos em liberdade e não se furtava a aplicação da Lei Penal, não havendo assim motivos para manutenção da prisão preventiva, sendo que presentes os requisitos legais pra responderem o processo em liberdade.
A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e caso, a aplicação de medidas cautelares, tendo em vista preencher os requisitos à benesse.
O indiciado tem dois filhos menores de 6 (seis) anos que vivem e dependem da guarda e subsistência própria do pai, outrora é o teto do sustento familiar.
Portanto a ausência do indiciado no ambiente familiar ocasionará um desastre da vida psicológica e física das crianças que não têm outros parentes ou familiares pra manter a guarda até a instrução final desta acusação neste inquérito de investigação policial.
II- DO DIREITO
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, foi aprovada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969. Ao Pacto, o Brasil aderiu em 09 de julho de 1992, ratificando-o em 25 de setembro de mesmo ano.
A Convenção traz em seu conteúdo diversas garantias aos direitos fundamentais, e nasce “reafirmando seu propósito de consolidar, neste Continente, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”.
A norma transcrita foi introduzida pela Lei 6.964, de 09/12/81 e deve ser interpretada em consonância com alegislação superveniente, especialmente com a CF/88, a Lei 8.069 (ECA), de 13.07.90, bem como, as Convenções Internacionais recepcionadas por nosso ordenamento jurídico.
DA LESÃO A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA
A partir dessas inovações legislativas, a infância e a juventude passaram a contar com proteção integral, que as insere como prioridade absoluta, garantindo, entre outros,o direito à identidade, à convivência familiar e comunitária, à assistência pelos pais.
Preconiza nossa Carta Magna, especificamente no teor de seu artigo 227, o famigerado Princípio da Prioridade Absoluta segundo os quais temos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Ainda, a manutenção da prisão e cárcere do genitor das duas crianças, revela não só uma forte ameaça ao seu poder familiar, como também risco a vida de seu filho, criança menor de 06 (seis) anos, com ausência afetiva, cuidados e sustento alimentar paterno, violar os DIREITOS HUMANOS!!!
No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança, recepcionada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710 de 21/11/90estabelece:
Art. 8º:
1 - Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito a criança de preservar sua identidade, inclusive a
nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferência ilícitas. (omissis)
Art. 9º:
1 - Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos,exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2 - Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo,todas as Partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3 - Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4 - Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado parte, tal como detenção,prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados Partes certificar-se-ão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só,conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.(grifo nosso).
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA
A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.
A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII: “Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
DO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR
Dispõe o Código de Processo Penal, nesse tocante, com as alterações advindas da Lei nº 13.257/2016, que:
A prisão Domiciliar é cabível uma vez que é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar desde que comprovada qualquer das situações excepcionais referidas no rol taxativo constante do artigo 318, do Código de Processo Penal:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for :
(...)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (grifo nosso).
No caso em tela, o indiciado é pai de duas crianças, conforme certidão de nascimento, portanto inquestionável o fato do indiciado ser pai com filho de até 12 (doze) anos, art. 318, VI, ainda ser imprescindível aos cuidados de menor de 6 (seis) anos de idade, inc.III, do Código de Processo Penal.
Assim, estão presentes os requisitos para medida cautelar diversa da prisão constantes do …