Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo º: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º e art. 227 da Constituição Federal, Lei nº. 8.069/90 e art. 316 c.c art. 318, inc. III, VI, do Código de Processo Penal, requerer
A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR
pelos fatos e fundamentos a expor.
I- DOS FATOS
O Indiciado foi preso em flagrante na data de 12/05/2020, conforme RDO nº, DISE- Del. Sec. pela suposta prática do incursos no art. 33, § 1º, art. 35, da Lei nº 11.343/2006, neste momento o mesmo levou dois tiros de fuzil um em cada perna, uma perna o mesmo teve que amputar, e a outra pra não perder, o mesmo teve que passar por nova cirurgia onde precisou colocar pinos e placas, bem como fixadores internos na outra perna, sendo assim o mesmo ficara impossibilitado de colocar os pês no chão, ou seja, o pé que estaria bom não esta, então o mesmo não anda, esta numa cama deitado, e faz uso de frauda e terá que reaprender a andar, precisando de cuidados médicos, como fisioterapeuta e demais especialidades, conforme laudo medico.
Infelizmente o mesmo não passou pelo exame de corpo de delito, no entanto em anexo faço a juntada do laudo medico, para fazer parte do contexto, e para a avaliação da sua necessidade de prisão domiciliar, para cuidados médicos tendo em vista que o Estado não tem se quer condições de arcar com as necessidades do mesmo.
Cabe também ressaltar, local de sua residência, no distrito da suposta culpa, não desaboná-lo, sendo que postos em liberdade e não se furtava a aplicação da Lei Penal, não havendo assim motivos para manutenção da prisão preventiva, sendo que presentes os requisitos legais pra responderem o processo em liberdade.
No caso em tela, e impossível ao mesmo, furtar a aplicação da lei penal, tendo em vista a sua impossibilidade de locomoção.
A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e caso, a aplicação de medidas cautelares, tendo em vista preencher os requisitos à benesse.
O acusado esta impossibilitado de se locomover, esta sem uma perna, e com a outra perna 70% comprometida, conforme laudo medico, em anexo.
Portanto a ausência do indiciado no ambiente familiar ocasionará um desastre da vida psicológica e física do mesmo, tendo em vista, que não tem mas 100% do seu membro, e não conseguirá levar uma vida 100% perfeita, tendo em vista a sua incapacidade relativa.
PRESOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO § 1º E DO § 2º AMBOS DO ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ
Não se ignora que as circunstâncias excepcionais relacionadas à pandemia viral decorrente da disseminação do novo coronavírus levou o CNJ a editar a Recomendação nº 62/2020 a qual, no seu art. 8º, recomenda aos Tribunais que se considerem as atuais circunstâncias, de conhecimento público e notório, como motivação idônea para a não realização das audiências de custódia. No entanto, a mesma Recomendação 62/2020 do CNJ, em seu art. 8º, §§ 1º e 2º estabelece que o ato de controle da prisão deve ser precedido da realização de exame de corpo de delito do preso, na data da prisão, complementado de registro fotográfico do rosto e corpo inteiro:
Tal providencia se mostra imprescindível para a devida documentação de eventuais indícios de tortura e maus tratos, bem como para que se adote as providencias do § 2º do art. 8º da Recomendação em questão, inclusive com a entrevista da pessoa presa. A omissão na realização e análise do exame de corpo de delito inviabiliza a documentação de eventuais indícios de tortura e importa em cerceamento ao regular exercício do direito de defesa. Verifica-se que não há qualquer justificativa razoável para que os APFs não sejam instruídos com os respectivos AECDs, o que ocorre de modo sistemático desde a suspensão das audiências de custódia. Se há tempo hábil para instrução do APF com o laudo necessário à eventual comprovação da materialidade do delito, como na hipótese do Laudo de Substância Entorpecente ou AECD da vítima, evidente que de igual modo há tempo hábil para instrução do APF com o AECD da pessoa presa. Antes da suspensão da realização das audiências de custódia os Laudos de Exame de Integridade Física eram realizados diariamente, de modo que não há qualquer explicação razoável para que após a suspensão das audiências os laudos deixem de ser anexados aos comunicados de prisão para apreciação e análise pelo juízo.
Em diversas hipóteses a existência de lesão corporal sofrida pela pessoa presa é motivo apto a justificar a ilegalidade da prisão ou a desnecessidade de sua manutenção. É frequente que das circunstâncias da prisão em flagrante ou dos depoimentos dos responsáveis pela captura não se verifique qualquer explicação plausível para lesões apresentadas pela pessoa presa. Entretanto, a sistemática não observância da recomendação do CNJ em comento impede não só que o juízo designado para controle do APF tenha conhecimento prévio de eventuais lesões sofridas, mas também inviabiliza o amplo exercício da defesa, que é privada da possibilidade de sustentar o que entender cabível quanto à legalidade e necessidade da prisão bem como de requerer as diligências necessárias para apuração de eventuais abusos quando da prisão em flagrante, diante da ausência de qualquer informação quanto à integridade física dos indiciados. Inobservado, portanto, o direito fundamental dos indiciados a serem submetidos a exame de corpo de delito.
No caso em tela, não seria mesmo possível a realização de audiência de custodia, tendo em vista que se trata de mandado de prisão, pretérito, mas a falta do exame de corpo de delito impossibilitou a analise mas profunda do acusado em tela.
NA DATA DA PRISÃO, devidamente complementado pelo registro fotográfico, com APRECIAÇÃO do laudo do exame pelo magistrado responsável pelo controle da prisão em flagrante, impõe-se o imediato RELAXAMENTO de sua prisão.
DA INSUSTENTABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. LIBERDADE PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE:
Após minuciosa análise do feito, verifica-se, na hipótese, que a liberdade provisória se impõe.
II) DA PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. COVID-19
A situação EM QUE O ACUSADO SE ENCONTRA, O DEIXA VULNERAVEL A COMPLICAR AINDA MAS A SUA DEFESA, TENDO EM VISTA A SUA IMUNIDADE ESTA A QUASE ZERO, DEVIDO TODAS AS SEQUELAS.
Por fim, relembre-se que em 11 de março de 2020 a OMS declarou a existência atual de pandemia de COVID-19, provocada pela rápida expansão mundial do novo coronavírus. A doença possui alta taxa de letalidade, especialmente em 10 grupos vulneráveis, como idosos, hipertensos, diabéticos, portadores de insuficiência os, hipertensos, diabéticos, portadores de insuficiência renal e de doenças respiratórias.
O país inteiro, Excelência, tem tomado medidas que objetivam minimizar a disseminação do vírus – e aqueles que fazem parte do sistema carcerário não podem ser esquecidos. É lá, nos presídios, que o caos pode se tornar incontrolável, estando a população carcerária, naqueles ambientes lotados e insalubres, absolutamente vulneráveis ao contágio. Anuncia-se uma tempestade no sistema penitenciário fluminense, se o sinal de alerta não for aceso. Diante da iminência da disseminação do vírus entre a população carcerária, em razão do ingresso de novos presos ou por meio dos próprios agentes penitenciários e visitantes, a imposição de prisão cautelar se equipara e imposição de pena cruel, podendo inclusive importar na imposição, por via indireta, de pena de morte ao próprio preso (e aos demais integrantes do efetivo carcerário, além da equipe de servidores responsáveis pelas unidades prisionais).
E tudo isso, pasmem, sem que haja, sequer, processo penal em curso! Incumbe ao Judiciário o dever de velar pela integridade dos direitos fundamentais, conferindo prevalência à essencial dignidade da pessoa humana e cumprindo os pactos internacionais que protegem este grupo vulnerável. O E. TJ/RJ já possui precedentes que indicam a prisão domiciliar no cenário atual (Habeas Corpus n.º 0015143-29.2020.8.19.0000)
Atento à mencionada circunstância, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 62/2020, reafirmando a excepcionalidade da prisão provisória1 , devendo a mesma ser observada por este Juízo.
III- DO DIREITO
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, foi aprovada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969. Ao Pacto, o Brasil aderiu em 09 de julho de 1992, ratificando-o em 25 de setembro de mesmo ano.
A Convenção traz em seu conteúdo diversas garantias aos direitos fundamentais, e nasce “reafirmando seu propósito de consolidar, neste Continente, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”.
A norma transcrita foi introduzida pela Lei 6.964, de 09/12/81 e deve ser interpretada em consonância com alegislação superveniente, especialmente com a CF/88, a Lei 8.069 (ECA), de 13.07.90, bem como, as Convenções Internacionais recepcionadas por nosso ordenamento jurídico.
IV - DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA
A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.
A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII: “Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
DO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR
Dispõe o Código de Processo Penal, nesse tocante, com as alterações advindas da Lei nº 13.257/2016, que:
A prisão Domiciliar é cabível uma vez que é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar desde que comprovada qualquer das situações excepcionais referidas no rol taxativo constante do artigo 318, do Código de Processo Penal:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for :
(...)
II – EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE
(...)
No caso em tela O ACUSADO ESTA INCAPAZ, PRECISANDO DE CUIDADOS MEDICOS E DE CUIDADOS FAMILIARES, O QUE O ESTADO NÃO DARA CONDICOES, PARA CUIDAR DESTE JOVEM.
Assim, estão presentes os requisitos para medida cautelar diversa da prisão constantes do artigo 318, do Código de Processo Penal Brasileiro, aplicável ao caso.
A previsão dos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal ;
Art. 316. O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a …