Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado, vem por seu procurador constituído, perante V. Exa., expor e requerer o que segue:
DOS FATOS
O paciente vem sendo mantido em segregação cautelar, mesmo diante de pedido apresentado ainda durante o inquérito, tenho por decisão o indeferimento, ademais, quando da defesa prévia novamente foi apresentado o requerimento de responder o processo em liberdade, o qual não foi analisado.
Diante da demora, e verificado que pedido posterior ao do Réu havia sido submetido ao MP para parecer, a defesa técnica postulou fosse conhecido o pedido pelo MM. Juízo, o qual encaminhou para parecer, sem intimação até o presente momento do Parquet.
Enquanto isso, o Réu segue em prisão preventiva sem motivos para manutenção de tal entendimento, pois, como demonstrado desde a primeira oportunidade o mesmo não foi sequer elencado dentre os integrantes da suposta organização criminosa desmascarada pela autoridade policial, a qual apresentou relatório conclusivo sem que houvesse qualquer tipo de menção a pessoa do Acusado.
A prisão do Réu foi em flagrante no mesmo dia em que se desenrolou a operação contra os integrantes de tal organização criminosa, no entanto, se deu em via pública, sem que ele fosse alvo de qualquer tipo de mandado ou ordem judicial, ou seja, ele não era integrante das diligências deferidas pelo magistrado, por força das investigações, quebras de sigilos telefônicos, e outras diligências que motivaram o procedimento, que culminou com prisões e apreensões naquela data.
Não bastasse tudo isso, a única prova de vínculo com um dos integrantes da suposta quadrilha denunciada em associação para o tráfico, é uma ligação na qual o Réu trata de drogas que supostamente teria sido fornecida por um dos apontados como responsáveis pela organização criminosa, tão somente isso, e nada mais.
Nesse meio tempo outro Corréu $[geral_informacao_generica], preso anteriormente em flagrante na posse de $[geral_informacao_generica] porções de cocaína, maconha e R$$[geral_informacao_generica], e posto em liberdade por se tratar de réu primário, sem qualquer indicação de motivos para ser mantido preso preventivamente veio a ser novamente preso em decorrência de mandado de prisão preventiva, decorrente de seu claro envolvimento com a suposta quadrilha, com apontamento de seu nome no referido relatório, que fundamentou a decisão das prisões deferidas e cumpridas na já mencionada operação.
Diante de tais circunstâncias no último dia $[geral_informacao_generica], foi proferida decisão liminar em Habeas Corpus impetrado em favo de$[geral_informacao_generica], no qual o Desembargador Relator $[geral_informacao_generica], pela qual o indicado também denunciado pelos mesmos delitos que o então Paciente e aqui Corréu FOI POSTO EM LIBERDADE, conforme segue:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado $[geral_informacao_generica], advogado constituído, em favor de $[geral_informacao_generica], apontando como autoridade coatora o Juízo da $[geral_informacao_generica]
A defesa relata que o paciente foi preso em $[geral_informacao_generica], em razão de prisão em flagrante devidamente homologada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Em audiência de custódia realizada no dia posterior, o paciente foi solto por não estarem preenchidos os requisitos da prisão cautelar. Posteriormente, no curso de investigação acerca da atuação de determinada associação criminosa, após representação formulada pela autoridade policial, a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 24 de março de 2022, sendo efetivada em $[geral_informacao_generica].
Refere que, em $[geral_informacao_generica], o indiciado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 35, caput (6º fato), da Lei n.º 11.343/06, com incidência das disposições contidas no art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90, c/c o art. 61, inc. I, do Código Penal.
Nas razões, alega, em síntese, (i) as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, família constituída, atividade laboral lícita e residência fixa - para sustentar o argumento de que a medida é desproporcional; (ii) que não se trata de delito praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa e que não houve apreensão de armas ou qualquer substância ilícita quando da prisão do paciente; (iii) ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da segregação cautelar, mormente porque o denunciado sequer era alvo das investigações e seu nome só foi citado após a quebra de sigilo do aparelho celular apreendido com o corréu Alexandre, pessoa de seu conhecimento, mas que não possui nenhum envolvimento; (iv) a possibilidade de fixação de regime mais brando em caso de condenação, tendo em vista a imputação apenas do delito de associação ao tráfico e a primariedade do paciente.
Ao final, postula, liminarmente, a soltura do paciente, salientando a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, no mérito, requer a ratificação da decisão do pedido liminar, caso seja deferida.
É o relatório.
Decido.
Adianto, desde logo, ser caso de deferimento parcial do pleito liminar.
Inicialmente, considerando a existência de mais de uma ação constitucional conexa a presente e distribuídas para Desembargadores diferentes, consigno que, salvo melhor juízo, este Relator tornou-se prevento ao julgar o mérito do segundo habeas corpus distribuído, relativo ao processo nº $[geral_informacao_generica] (HC nº $[geral_informacao_generica], após a saída do Desembargador $[geral_informacao_generica] cuja competência abrange os delitos previstos na Lei de Drogas, que teria julgado o primeiro (HC nº $[geral_informacao_generica]).
Por estas razões, procedo à análise do writ em epígrafe e, em momento oportuno, ao julgamento do mérito.
Embora existam indícios suficientes acerca de possível participação do acusado na associação criminosa investigada, diante das condições pessoais do paciente e das circunstâncias da prisão, tenho que deve ser parcialmente concedida a medida liminar.
Explico.
Extrai-se da peça portal acusatória que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com incidência das disposições contidas no art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90, c/c o art. 61, inc. I, do Código Penal, pela suposta prática do fato a seguir descrito (evento 1, DENUNCIA1):
"6º FATO (IP nº $[geral_informacao_generica], tombado em juízo sob o nº $[geral_informacao_generica]):
Em diversas datas, horários e locais não devidamente esclarecidos nos autos dos expedientes policiais, desde $[geral_informacao_generica], mas, sobretudo, $[geral_informacao_generica]2, os denunciados $[geral_informacao_generica], de alcunha “$[geral_informacao_generica]r”; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica];$[geral_informacao_generica]”, $[geral_informacao_generica]”; E$[geral_informacao_generica]”; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica], de alcunha “Bauau”; $[geral_informacao_generica]; J$[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] de alcunha “$[geral_informacao_generica]”, associaram-se, de modo estável e permanente, para o fim de praticar o comércio de drogas ilícitas nesta Cidade, dentre elas cocaína, maconha, ectasy e MD, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e/ou regulamentar (ev. 01, OUT3).
A partir da prisão em flagrante delito dos denunciados Alexandre Bielemann Gomes e Moacir Fernandes da Rosa Júnior, ocorrida em $[geral_informacao_generica] (denúncia por tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso permitido e proibido, bem como associação ao narcotráfico nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica]), houve apreensão de seus aparelhos de telefone celular e posterior extração de dados e registros, com autorização judicial, comprovando que ambos exerciam, com estabilidade, pelo menos desde os últimos meses $[geral_informacao_generica], a atividade de narcotráfico. Os áudios e troca de mensagens, inclusive fotografias dos estupefacientes, envolviam justamente as tratativas do comércio ilícito, especificamente a encomenda e entrega de drogas a usuários desta Cidade, conforme o detalhado relatório de investigações policiais (ev. 80, RELINVESTIG2).
Esses dados e registros revelaram, igualmente, indícios veementes da existência de uma associação criminosa responsável pelo comércio e distribuição de drogas ilícitas nesta Cidade mediante a modalidade “tele-entrega”, com participação de inúmeros outros indivíduos.
Em razão disso, houve uma minuciosa investigação policial, com duração de aproximadamente 90 (noventa) dias, resultando em diversas prisões em flagrante delito de indivíduos responsáveis pela distribuição das drogas, com a consequente apreensão dos seus aparelhos de telefone celular e novos acessos aos dados e registros, bem como interceptações telefônicas, tudo mediante prévia autorização judicial, resultando comprovada a associação estável e permanente entre todos os denunciados, inclusive com divisão de tarefas, para o comércio de drogas ilícitas nesta Cidade mediante tele-entrega. Tal conclusão vem amparada em diversos relatórios policiais, todos embasados em elementos concretos de aferição, quais sejam, registros de conversas telefônicas, mensagem e fotografias, bem com degravações de áudio e vídeo (ev. 01, OUT22, OUT24, OUT 26, OUT27, OUT28, OUT29, OUT30, OUT31, OUT32, OUT33, OUT34, VÍDEOS35-50).
De acordo com esses elementos de prova, aos denunciados $[geral_informacao_generica] (domiciliado no município de $[geral_informacao_generica] com condenações por tráfico de drogas e roubo majorado, atualmente em regime domiciliar), $[geral_informacao_generica], $[geral_informac…