Direito Penal

[Modelo] de Requerimento para Revogação de Prisão Preventiva | Organização Criminosa e Medidas Cautelares

Resumo com Inteligência Artificial

Acusado solicita revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos legais, argumentando que não há perigo à sociedade e que medidas cautelares são suficientes. Destaca ser primário e que, mesmo se condenado, não cumprirá pena em regime fechado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

AUTOS Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu defensor devidamente constituído, que a esta subscreve, requerer a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

o que faz com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal Brasileiro.

I – DOS FATOS

O Acusado foi preso preventivamente por suposto cometimento dos crimes do artigo  2, §2º, da Lei nº 12.850/2013.

 

Entretanto Excelência, dada a máxima vênia, não há necessidade para que se mantenha a prisão do Acusado, eis que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do mesmo.

II – DO MÉRITO

Conforme relatado anteriormente, o Acusado foi preso preventivamente pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 2, §2º, da Lei nº 12.850/2013.

 

Porém, não há perigo algum à sociedade tampouco a garantia da ordem pública e instrução criminal, caso o Acusado reste liberto, ainda mais porque o crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça.

 

Frise-se, não estão presentes os requisitos encarceradores do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

De outra banda, a defesa entende que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são perfeitamente aptas à proteção da ordem pública no presente caso.

 

Neste mesmo ínterim, importante lembrar que o ora Acusado é pessoa idônea, réu primário, com família constituída, bem como residência fixa, não tendo motivo algum para mantê-la encarcerado. De outra banda, o fato tratado no feito não extrapolou os limites da norma penal.

 

Cabe aqui adentrar no mérito da medida decretada: na espécie, efetivamente, resta comprovada a indispensabilidade da medida cautelar para que os fins do processo sejam atingidos? A prisão do Acusado demonstra-se como dado essencial para que a prestação jurisdicional não se frustre quando da prolação da eventual sentença penal condenatória? Passemos a discutir tais pontos:

 

Saliente-se inicialmente que o processo penal cautelar (compreensivo das denominadas medidas cautelares pessoais entre as quais se alinha a prisão preventiva) na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do necessário na lesão ao direito individual que todos têm à liberdade, estabelece uma série de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente qualificados como princípios, a serem observados quando a referência é feita à adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade. É importante que se faça a análise, vertendo-se para a espécie, verificando se estão presentes.

 

É sabido que para ter-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do artigo 312 do estatuto processual penal).

 

O princípio supramencionado expressa-se através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado.

 

Com relação à conveniência da instrução criminal, em momento algum o Acusado influiu relativamente à produção de provas,não existindo informação nesse sentido

 

Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, frise-se que o Acusado não se encontrava foragido do sistema penitenciário, ao contrário, já estava preso, sendo de salientar-se não ter qualquer pretensão de furtar-se aos ulteriores termos do processo. Saliente-se não haver porque o acusado fugir à aplicação da lei penal em razão de que, fazendo-se projeção acerca do processo, há necessariamente de chegar-se à conclusão de que não será apenado com prisão, o que voltará a ser discutido quando tratar-se do princípio da proporcionalidade.

 

Relativamente ao dúctil fundamento da garantia da ordem pública, saliente-se que a certidão (fl. 907) juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do Acusado. Em momento algum evidencia-se periculosidade na ação delitiva imputada, sendo de salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do Acusado apenas por suposição, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de conta somente as consequências do fato.

 

De outra banda, por conta do princípio da proporcionalidade, a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional à pena projetada, bem como a gravidade da infração praticada.

 

Assim, em conformidade com este referencial, o magistrado deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do Acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais ainda: em caso de vislumbrar um decreto condenatório, qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena?

 

Fr…

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