Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
AUTOS Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu defensor devidamente constituído, que a esta subscreve, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
o que faz com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal Brasileiro.
I – DOS FATOS
O Acusado foi preso preventivamente por suposto cometimento dos crimes do artigo 2, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Entretanto Excelência, dada a máxima vênia, não há necessidade para que se mantenha a prisão do Acusado, eis que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do mesmo.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado anteriormente, o Acusado foi preso preventivamente pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 2, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Porém, não há perigo algum à sociedade tampouco a garantia da ordem pública e instrução criminal, caso o Acusado reste liberto, ainda mais porque o crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Frise-se, não estão presentes os requisitos encarceradores do artigo 312 do Código de Processo Penal.
De outra banda, a defesa entende que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são perfeitamente aptas à proteção da ordem pública no presente caso.
Neste mesmo ínterim, importante lembrar que o ora Acusado é pessoa idônea, réu primário, com família constituída, bem como residência fixa, não tendo motivo algum para mantê-la encarcerado. De outra banda, o fato tratado no feito não extrapolou os limites da norma penal.
Cabe aqui adentrar no mérito da medida decretada: na espécie, efetivamente, resta comprovada a indispensabilidade da medida cautelar para que os fins do processo sejam atingidos? A prisão do Acusado demonstra-se como dado essencial para que a prestação jurisdicional não se frustre quando da prolação da eventual sentença penal condenatória? Passemos a discutir tais pontos:
Saliente-se inicialmente que o processo penal cautelar (compreensivo das denominadas medidas cautelares pessoais entre as quais se alinha a prisão preventiva) na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do necessário na lesão ao direito individual que todos têm à liberdade, estabelece uma série de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente qualificados como princípios, a serem observados quando a referência é feita à adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade. É importante que se faça a análise, vertendo-se para a espécie, verificando se estão presentes.
É sabido que para ter-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do artigo 312 do estatuto processual penal).
O princípio supramencionado expressa-se através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado.
Com relação à conveniência da instrução criminal, em momento algum o Acusado influiu relativamente à produção de provas,não existindo informação nesse sentido
Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, frise-se que o Acusado não se encontrava foragido do sistema penitenciário, ao contrário, já estava preso, sendo de salientar-se não ter qualquer pretensão de furtar-se aos ulteriores termos do processo. Saliente-se não haver porque o acusado fugir à aplicação da lei penal em razão de que, fazendo-se projeção acerca do processo, há necessariamente de chegar-se à conclusão de que não será apenado com prisão, o que voltará a ser discutido quando tratar-se do princípio da proporcionalidade.
Relativamente ao dúctil fundamento da garantia da ordem pública, saliente-se que a certidão (fl. 907) juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do Acusado. Em momento algum evidencia-se periculosidade na ação delitiva imputada, sendo de salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do Acusado apenas por suposição, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de conta somente as consequências do fato.
De outra banda, por conta do princípio da proporcionalidade, a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional à pena projetada, bem como a gravidade da infração praticada.
Assim, em conformidade com este referencial, o magistrado deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do Acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais ainda: em caso de vislumbrar um decreto condenatório, qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena?
Fr…