Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA PENAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],neste ato representado por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional ($[advogado_endereco]) e endereço eletrônico ($[advogado_email]), vem perante Vossa Excelência, requerer a
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O requerente foi acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 248, qual seja, Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes.
A denúncia foi recebida em $[geral_data_generica], tendo o acusado sido citado por edital em face da sua não localização.
Em virtude de o réu não ter sido encontrado para ser citado, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, alegando que o fato de o réu não ter sido encontrado para ser citado e de não ter constituído advogado implicaria, por si só, em risco para a aplicação da lei penal, o que seria motivo bastante para a decretação da prisão preventiva.
II - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O requerente faz jus à revogação da prisão preventiva, ante a inexistência, no caso em tela, dos requisitos do art. 312 do CPP bem como à inconsistência dos motivos que levaram à decretação da custódia cautelar.
Isto porque a redação do art. 366, quando dispõe sobre a decretação da prisão preventiva, não está criando a obrigatoriedade de sua decretação no caso de o réu ser citado por edital e não constituir advogado. A redação da lei, por meio da expressão “se for o caso, decretar a prisão preventiva”, constitui mera remissão às hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, previstas no art. 312 do diploma processual penal.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Sobre o tema, o ensino de Aury Lopes Junior:
Interessa-nos agora, a previsão do art. 366, no sentido de que pode o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, mas isso não significa uma ampliação das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Mais, não existe prisão cautelar obrigatória nem tampouco qualquer tipo de presunção de fuga que conduza, automaticamente, à legitimidade de uma medida cautelar pessoal.
Quando o artigo diz “se for o caso”, está remetendo para os casos do art. 312, não ampliando ou facilitando a adoção da (excepcionalíssima) prisão preventiva. Em suma: a inatividade processual ficta não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva.
Há que se demonstrar e fundamentar, com argumentos cognoscitivos e robustos e suporte probatório real, a necessidade da prisão preventiva, em igualdade de condições com os demais casos do art. 312 do CPP.
Melhor teria andado o legislador se não tivesse feito qualquer menção no art. 366 à prisão preventiva. Isso porque, ao dizer que cabe prisão preventiva se for o caso, nos termos do art. 312, nada mudou, apenas confundiu. Trata-se de lembrança inteiramente desnecessária, como definiu PACELLI, pois é elementar que a prisão preventiva sempre terá cabimento nos casos previstos em lei, ou seja, se presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis exigidos pelo art. 312.
(Aury Lopes Junior, Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume II, PP. 30-31, Lumen Juris, 2009)
É de se dizer que, na hipótese, o juízo considerou como suficiente para a decretação de medida tão enérgica o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para ser citado e não ter constituído advogado. O próprio art. 366 do CPP, quando dispõe sobre a suspensão do processo e do prazo prescricional nestas hipóteses, o faz presumindo que o réu não tem ciência da acusação que lhe é dirigida, concedendo-lhe a benesse da suspensão do processo, para que não responda à revelia. Admitiu o legislador a ineficácia da citação por edital para efeito de cientificação do réu, permitindo o prosseguimento do processo somente em caso de aparecimento do acusado.
Todavia, a decretação da prisão preventiva pelo fato de o réu não ter sido encontrado para ser citado é medida demasiadamente enérgica, porquanto presume que o réu estaria agindo de má-fé, …