Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por conduto do seu procurador in fine assinado, instrumento de mandato anexo, arrimado no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal, vem ante a presença de V. Exa., com reciprocidade de respeito, apresentar requerimento de
CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM APLICAÇÃO DE MEDIDA(S) CAUTELAR(ES) DIVERSA DA PRISÃO
face aos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir expõe:
I- DA SINOPS FÁTICA
A autoridade policial baixou Portaria e instaurou Inquérito Policial nº $[geral_informacao_generica] tendo em vista que chegou ao seu conhecimento, através de notitia criminis (boletim de ocorrência nº $[geral_informacao_generica]), a informação de que $[geral_informacao_generica] foi morto com um golpe de faca, ocorrido no dia 03/01/2021, no imóvel que a vítima residia no distrito de $[geral_informacao_generica], município de $[geral_informacao_generica].
Após ouvido oitiva de testemunhas no inquérito policial, chegou à conclusão que havia indícios suficientes de autoria que o requerente foi quem cometeu o crime de homicídio e estava supostamente foragido.
Com o objetivo de subsidiar as investigações inquisitoriais em curso, àquela autoridade policial requereu em 13 de janeiro de 2021 a prisão preventiva do requerente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O ministério público manifestou o parecer favorável à decretação da prisão preventiva em desfavor de $[parte_autor_nome_completo] “para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, em face das circunstâncias do caso que demonstraram, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi na execução do crime”, conforme fls.46/49.
Remetidos os autos a esse juízo, após prévia manifestação do Ministério Público, restou deferida a representação da autoridade policial, sendo expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do Requerente, em 25 de janeiro de 2021, conforme fls. 54/59.
Restou entendido por este juízo a necessidade da prisão preventiva do investigado, ante a existência dos requisitos autorizadores do decreto prisional, especificamente a presença do periculum in libertatis, ante a gravidade dos fatos atribuídos, especialmente pelo fato do cometimento da suposta infração que ameaçava a ordem pública e por não ter sido localizado pela autoridade policial para que prestasse esclarecimentos, o que evidencia a necessidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Em síntese são os fatos.
II- DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERESAS
Conforme exposto acima, em janeiro do corrente ano, esse juízo acolheu Representação da autoridade policial que presidiu os autos do Inquérito Policial nº $[geral_informacao_generica], decretando a prisão preventiva do Requerente, destacando em vossa decisão:
[...]
No caso dos autos, entendo que se mostra cabível a prisão preventiva em relação ao investigado supra referido. Quanto aos requisitos de admissibilidade dessa espécie de prisão cautelar, a lei exige a presença de dois pressupostos, quais sejam, a existência do crime e indícios de autoria Este documento (fumus boni juris), bem como a existência de um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública , garantia da ordem econômica , conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal a seguir reproduzido.
No presente caso, resta configurada a presença dos três pressupostos. Com efeito, os documentos colacionados ao feito, em especial o laudo cadavérico, aliado com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial até o presente momento, evidenciam a existência do crime do art. 157, § 3º, do CP, além de tais depoimentos apontarem o investigado $[parte_autor_nome_completo] como o autor da infração penal, havendo indícios suficientes que apontem para ele a autoria delitiva.
[...]
A segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, já que possivelmente o investigado, ao menos pelo que se pode observar a partir de uma análise perfunctória, possivelmente esteja envolvido diretamente na prática de homicídio que vitimou $[geral_informacao_generica], que evidencia a sua periculosidade, situação a qual, aliada à gravidade do delito, resta por caracterizar ameaça à ordem pública.
Abstrai-se dos autos que o acusado em companhia de um adolescente atraíram a vítima para a própria residência desta, lá ceifando a vida desta, mediante golpes de faca (laudo cadavérico anexo ao processo) e que, após a ocorrência do fato em investigação, evadiu-se do distrito da culpa ou, ao menos, não fora localizado pela autoridade policial para que prestasse esclarecimentos, o que evidencia a necessidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado é de fácil constatação, muito embora esse risco não mais seja relacionado a vítima do tipo penal (homicídio consumado). O perigo, contudo, reside no tocante à necessidade de garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque os pressupostos de que trata o periculum libertatis se desdobra nos seguintes fundamentos, que também constam no artigo 312 do CPP, que são: a) Garantia da ordem pública; b) Garantia da ordem econômica; c) Conveniência da instrução criminal; d) Assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Com isso, entendo que o investigado supra oferece perigo à ordem pública, além de sua constrição se fazer necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, conforme acima justificado, de modo que se faz necessário seu recolhimento cautelar no cárcere como uma forma de impedir que ele, em liberdade, possa ofender bens jurídicos indispensáveis ao bom convívio social e que, se condenado, possa cumprir a pena que lhe for imposta.
De salto, é imperioso ressaltar que o inquérito policial encontra-se concluído, já foi feito a denúncia pelo Ministério Púbico Estadual conforme fls. 95/100 e marcada audiência de instrução e julgamento para a data de 31 de AGOSTO de 2021, às 14:00 horas. Logo, não há qualquer possibilidade do Requerente, ainda que tivesse interesse, o qual admitimos apenas a título de argumentação, de prejudicá-los.
Desta forma, observa-se que os motivos ensejadores para o decreto de constrição cautelar do requerente não mais existem.
Oportuna a citação do art. 316 do Código de Processo Penal verbis:
“Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”.
Inexistem razões/motivos para a manutenção do decreto preventivo do Requerente, porquanto os motivos ensejadores naquela oportunidade deixaram de existir na medida em que o inquérito policial foi concluído, o requerente foi preso estando mais de 06 meses presos, prestou esclarecimentos na fase de inquérito, que possibilitarão a colheita de elementos que subsidiarão a autoridade policial.
A prisão preventiva, como medida cautelar e de exceção só deve prosperar diante da existência da absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Destaca-se ainda, que o Requerente, conforme documentação anexa, reside no Município com seus familiares, sendo primário e portador de bons antecedentes, não existindo, portanto, qualquer comprovação que, caso solto, venha a prejudicar a instrução processual, ou ainda, venha a furtar-se de eventual aplicação da lei penal, uma vez que constituiu advogado para o regular exercício do seu direito constitucional de defesa.
Ademais, convém destacar que o Requerente, em procedimento inquisitivo confessou o crime, portanto, não tendo como atrapalhar, prejudicar ou furtar-se da aplicação da lei penal.
Com absoluta propriedade ODONE SAGUINÉ leciona:
“Como consequência de seu caráter instrumental, a medida cautelar deve ter uma vigência limitada no tempo, por isso é uma medida provisória suscetível de ser modificada, substituída por medidas alternativas ou revogada em qualquer momento do procedimento, conforme regra do rebus sic stantibus, em virtude da qual a decretação ou manutenção da medida cautelar depende da existência e subsistência das circunstâncias fáticas que constituem seu pressuposto, e que motivam e legitimam. Dado que os requisitos (fumus comissi delicti e periculum libertatis) que justificam sua imposição podem variar (acentuar-se ou diminuir), ou mesmo desaparecer, os princípios de necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade, exigem que a medida deva ajustar-se a essas novas circunstâncias fáticas, que fundamentam e condicionam em todo momento sua existência.
(...)
Assim, a prisão provisória só deve durar o tempo enquanto permaneça o periculum libertatis para o desenvolvimento do processo penal e esteja pendente o processo principal de modo que se extingue não somente quando seja prolatada sentença transitada em julgado, mas também quando resulte inidônea para o cumprimento de seus próprios fins ou, se for o caso, quando a lei imponha sua substituição por outro tipo de medidas alternativas, tal como ocorre nas hipóteses em que tenham transcorridos os prazos máximos de duração, inclusive quando se considere necessária para assegurar o resultado do processo em curso.” (Prisão cautelar medidas alternativas e direitos fundamentais, Rio de Janeiro: Forense 2014, pág. 110)
A nova redação dada ao art. 319 do Código de Processo Penal trouxeram à lume, especificamente medidas cautelares diversas, que poderiam ser perfeitamente aplicadas ao caso, conforme se observa pela dicção do art. 319, do CPP, senão vejamos:
Não nos olvidemos que a Lei nº. 12.403/2012 modificou todo o sistema das prisões cautelares no Brasil. Antes deste nóvel diploma legal, adotávamos um modelo bipolarizado, ou seja: ou liberdade irrestrita ou prisão, agora temos uma forma multicautelar haja vista que entre esses dois polos, temos um punhado de medida cautelares intermediárias.
LUIZ FLÁVIO GOMES de forma magistral preleciona acerca dessa mudança legislativa e a suas consequências práticas e jurídicas, senão vejamos:
“O sistema processual penal brasileiro em matéria de prisão cautelar sempre se caracterizou pela bipolaridade (ou binariedade): prisão ou liberdade. Nosso sistema carecia de medidas intermediárias, que possibilitem ao Juiz evitar o encarceramento desnecessário. Essa bipolaridade conduziu à banalização da medida cautelar. Muita gente está recolhida nos cárceres brasileiros desnecessariamente. O novo sistema (multicautelar - CPP, Art. 319) oferece ao Juiz várias possibilidades de não encarceramento.” (Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403 de 4 de maio de 2011/ Alice Biachini...(et al.); coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques . – 2ª ed. SP, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pag: 27.)
Assim, a prisão preventiva passou a ter caráter eminentemente subsidiário, ou seja: sua decretação pressupõe a impossibilidade concreta de outra medida cautelar menos gravosa, conforme expressa determinação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal, transcrito logo abaixo:
“§ 6º . A prisão preventiva …