Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
APF Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], preso, já qualificado nos autos da APF nº $[geral_informacao_generica], por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, do art. 282, 315, 316, 319 e 321 Código Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - SÍNTESE DOS FATOS
O acusado encontra-se recolhido junto à Cadeia Pública de $[geral_informacao_generica] à disposição da justiça, em virtude de prisão em flagrante em 26 de outubro de 2020, pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Inicialmente é importante mencionar, Excelência, que não houve situação de flagrância, posto que o flagranteado desconhecia das medidas protetivas em favor da vítima, conforme podemos verificar em seu depoimento.
Desta forma, resta patente a completa ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que para a ocorrência do crime de “descumprimento de medidas protetivas”, necessário se faz a existência do conhecimento da restrição imposta ao acusado. Caso em que não fora esclarecido nos autos da prisão em flagrante.
Frise-se que o acusado desconhecia das medidas protetivas em favor da vítima, razão pela qual, estão ausentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ora excelência, se o acusado não tinha ciência das medidas protetivas em seu desfavor, como é que houve descumprimento? Não houve! Não se pode imputar o descumprimento de uma medida sem o conhecimento da existência delas.
Desta forma, não subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual, deve ser revogada.
Por decisão da MM. Juíza desta Comarca, o flagranteado teve sua prisão preventiva decretada, com base na garantia da Ordem Pública, levando em consideração a fato de ter descumprido as medidas protetivas em seu desfavor.
Porém, Vossa Excelência há de convir, que não pode imputar um descumprimento de uma medida protetiva sem que o acusado tenha conhecimento.
Ora, os argumentos utilizados por Vossa Excelência, não foram suficientes para decretar a prisão do acusado, posto que, o acusado desconhecia das referidas medidas protetivas.
Excelência, data vênia, a presente decisão não merece prevalecer, pois estamos diante de uma prisão desproporcional, sem fundamentação plausível para manutenção, não restando outra alternativa à Defesa a não ser protocolar o presente pedido de Revogação da Preventiva com a concessão da Liberdade provisória.
Por fim, o acusado se compromete desde logo, manter distância da vítima, bem como, não manter contato por nenhum meio de comunicação.
II- DO DIREITO
Como já exposto, o flagranteado desconhecia as medidas protetivas alegadas por descumpridas pelo mesmo. Para compreender o núcleo central do crime em tela, é de bom alvitre analisar alguns conceitos doutrinários, vejamos:
Segundo Wiliam Garcez (2018), o verbo do tipo é descumprir, ou seja, desobedecer. Para a configuração do delito é necessário que o descumprimento seja de decisão judicial de deferimento de medida protetiva de urgência, ou seja, emanada por um magistrado, que obrigue o agressor a praticar uma ação ou omissão, a depender da medida protetiva a que ele terá a obrigação de cumprir.
Assim, para que o delito venha a ser caracterizado, o agressor deverá ter sido devidamente cientificado da decisão, ou seja, deverá ter sido intimado. Segundo Aury Lopes Junior (2016), é direito das partes serem informadas acerca de todos os atos que ocorrem no processo, dessa forma, o Juiz tem o dever de garantir que essa informação seja repassada, sendo diretamente ligado ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Importante mencionar que as penas do suposto crime alegado, em abstrato, não ultrapassam 02(dois) anos, razão pela qual, a prisão deve ser revogada.
No mais, com base no artigo 316, parágrafo único, a prisão deve ser reavaliada a cada 90(noventa) dias, e só poderá ser mantida com fundamentação inidônea, levando em consideração motivos contemporâneos.
Embora sua conduta seja reprovável e injustificável, considerando todas as circunstancias favoráveis e desfavoráveis, provavelmente em caso de futura condenação o acusado respondera o processo em regime menos gravoso do que se encontra agora.
Excelência, data vênia, a presente decisão não merece prevalecer, pois estamos diante de uma prisão desproporcional, sem fundamentação plausível para manutenção, não restando outra alternativa à Defesa a não ser protocolar o presente pedido de Revogação da Preventiva com a concessão da Liberdade provisória.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSENCIA DOS REQUISITOS QUE A DECRETARAM
A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso.
Para a legítima manutenção em cárcere, na forma de prisão preventiva, há de ser preenchido os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Passa-se a análise destes:
Ora, o acusado estava residindo em outro estado e desconhecia as medidas protetivas em seu desfavor, logo não há risco à ordem pública se posto em liberdade.
Da mesma forma, não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica, bem como ponha em risco a vida da vítima.
Outrossim, o acusado se compromete desde logo manter distância da vítima e de seus familiares, bem como, de não manter qualquer tipo de contato.
Portanto, não há risco à a ordem pública e, destarte, não há fundamento que sustente a manutenção do cárcere.
Considerando que a pena em abstrato do crime supostamente praticado pelo acusado não ultrapassa dois anos, há de ser reconhecida a desproporcionalidade da medida imposta.
Assim, conforme leciona a melhor doutrina, uma vez verificado que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o artigo 321, do Código de Processo Penal:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Grifei.
Muito embora seja cediço que o artigo 312, caput, do Código Processual Penal Brasileiro, sofreu algumas alterações com o recente advento da Lei 13.964/2019 (intitulada de "Pacote Anticrime"), permaneceu o mandamento de que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso sob apreciação, nos afigura que NÃO subsistem razões plausíveis para se manter o encarceramento do Investigado.
Ademais, tem-se que o parágrafo primeiro do artigo 312, do CPP, alterado pela legislação processual penal materializada na Lei 13.964/2019, preconizou: “ A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações i mpostas por força de outras medidas cautelares (art.282,§4°)”.
Depreende-se também que, com as mesmas e supra referidas alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 12.403 de 2011 e 13.964 de 2019, acentuou-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. Já era assim bem antes da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção de inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra. Com as novas medidas cautelares, a prisão provisória somente se justificará quando demonstrado na decisão judicial a inaplicabilidade de tais medidas.
Muito embora já açambarcado, por certo, no amplo espectro do vosso saber jurídico, cumpre-nos lembrar que vigente uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, cabe o decreto da prisão preventiva ante o descumprimento pelo Investigado.
Temos que o descumprimento injustificado da cautelar, conjugado com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, já autoriza a decretação da prisão em caráter subsidiário, dês que, para que uma medida seja imposta, exigem-se requisitos semelhantes aos da prisão preventiva.
Preconiza o §6º, artigo 282, do CPP, com nova redação dada pela Lei 13.964 de 2019“ A prisão preventiva será determinada QUANDO NÃO FOR CABÍVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, observado o art. 319 deste Código”.
Já o artigo 321, caput, prevê: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios c onstantes do art. 282 deste Código”(SIC).
No caso em tela, NÃO está caracterizada a necessidade do cárcere nos termos do art. 312 do CPP, assim, é existente a possibilidade de fazer com que o requerente responda o processo em liberdade com as devidas cautelas do art. 319 do CPP, garantindo a liberdade e o cumprimento da CARTA MAGNA.
Data vênia, tais ilações não são suficientemente relevantes para a manutenção da segregação, pois, meras conjecturas no sentido de se atribuir ao acusado, desde já, o cometimento de delitos, traduzem-se em argumento açodado, vejamos o julgado do Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
HABEAS CORPUS-CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - SUPOSIÇÕES …