Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JÚRI DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada nomeada através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de $[processo_estado] e a OAB, conforme ofício de indicação de fls. 22, vem, muito respeitosamente, através de suas advogadas e bastantes procuradoras que esta subscreve, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no artigo 5°, LXVI, da Constituição Federal e artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir delineados.
1. DOS FATOS
O réu foi preso sob o fundamento genérico de ter se apossado de uma faca e, com a intenção de matar a esposa, ter deferido um golpe contra a vítima fazendo com que ela caísse, sem qualquer possibilidade de reação.
Em que pese a existência de indícios de que os fatos tiveram o desfecho trágico e fatal por acidente, a ilustre Delegada de Polícia realizou a prisão em flagrante considerando tratar-se de vítima fatal em razão da violência doméstica, nos moldes do que prescreve o artigo 121, §2º, VI, combinado com parágrafo 2º-A, I, do Código Penal.
Na acepção citada, que a fundamentação de Vossa Excelência não pode ser genérica, observando apenas a gravidade abstrata da conduta, bem como, agride o princípio da presunção de inocência, não resta alternativa senão este pedido.
2. DO DIREITO
Ab initio, torna-se oportuno frisar que o requerente não foi preso em flagrante em que pese ter sido preso logo após a prática do ilícito. Na realidade este se entregou voluntariamente conforme todos os depoimentos (fls. 05, 06, 07, 08)
Ainda é importante considerar que, contrariando a decisão de fls. 28-30, provavelmente não se trata de crime doloso.
Assim, de acordo com o art. 312, do CPP:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ocorre que o não há nos autos o preenchimento dos requisitos do referido dispositivo. Isto porque não há qualquer indício de que em liberdade o réu volte a delinquir, ou ainda irá de qualquer forma obstar a instrução criminal.
Ademais, não se verifica nada de concreto nos autos a indicar que o indiciado tencione frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, impedindo, por exemplo, a citação no caso de ajuizamento da ação penal inclusive porque frise-se: se entregou voluntariamente ato contínuo ao deslinde dos fatos conforme depoimento dos próprios Policiais Militares que atenderam a ocorrência que afirmam que foram acionados as 18h40 e capturaram o indiciado às 19h57 após o Cb $[geral_informacao_generica] falar com este ao telefone (fls. 05).
Ainda, o indiciado é primário e portador de bons antecedentes, conforme comprovam os documentos de fls. 24-25 e não há quaisquer indícios de que em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica.
Também merece nota que a gravidade abstrata do delito não é motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva. A manutenção do cárcere cautelar exige motivação concreta acerca da imprescindibilidade da medida última, conforme …