Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JÚRI DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, muito respeitosamente através de sua advogada nomeada nos termos do Convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública, em atenção ao r. despacho de fls. apresentar pedido de
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O réu foi preso preventivamente em $[geral_data_generica] pela suposta prática de homicídio qualificado de acordo com o artigo 121, §2º, incisos III e IV e §2º-A, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, h e artigo 29, caput, todos do Código Penal.
De acordo com a denúncia $[geral_informacao_generica] é genitora da vítima $[geral_informacao_generica], e passou a conviver maritalmente com o acusado, sendo que durante todo o relacionamento este submetia a primeira à violência física e psicológica de forma constante culminando em diversas interrupções desta relação que teve seu término definitivo quando $[geral_informacao_generica] descobriu o relacionamento havido entre $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Diversas foram as versões trazidas ao processo sendo que a única que se mantém firme até o momento é a do acusado no sentido de que nunca concorreu para o homicídio da vítima.
O juízo baseia-se unicamente no relato de $[geral_informacao_generica] para manter a prisão preventiva do réu e é certo que seus depoimentos merecem total descrédito, tendo em vista que a própria acusada matou a própria prole e agora busca atribuir a responsabilidade a um terceiro, aca o réu suplicante.
Finalmente, repisa-se a tese da insuficiência de provas contra o recorrente, tendo em vista que não há qualquer prova material do crime em desfavor do acusado funda-se exclusivamente no depoimento de $[geral_informacao_generica] que poderá ter todo seu crédito arrancado.
O réu desde o início colaborou com toda a persecução penal de forma que nunca se fez necessária a sua prisão preventiva tornando-se assim obsoleto seu encarceramento.
Da mesma forma o acusado é trabalhador, honesto, tem residência fixa e, diante da desnecessidade de sua permanência em cárcere, a revogação da prisão preventiva é medida que impera.
Em regra a prisão preventiva serve para impedir que o acusado pratique outros delitos, no entanto conforme já amplamente exposto não há sequer indícios de que o pronunciado tenha concorrido com a prática do crime que já se tem a autoria confessa da outra acusada $[geral_informacao_generica].
Assim,
STJ – HABEAS CORPUS Nº 19.702 – CE (2001.0188608-4) (DJU 05.08.02, SEÇÃO 1, P. 364, J. 20.06.02). RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP. EMENTA: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. FUGA SUPERVENIENTE DO RÉU, QUE NÃO PODE FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
(...) Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, não causando qualquer obstáculo à realização dos atos instrutórios, exige-se concreta motivação para a decretação de prisão preventiva na sentença de pronúncia, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, em observância aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A mera alusão genérica à existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime não são suficientes para motivar a custódia excepcional. A fuga do paciente, em decorrência do mandado de prisão expedido por ocasião da sentença de pronúncia, não pode servir de fundamento para a necessidade da custódia – pois é posterior ao apontado ato coator. Writ parcialmente conhecido, concedendo-se a ordem para revogar a prisão cautelar efetivada contra F.A.S., determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a prisão, com base em fundamentação concreta
STJ – HABEAS CORPUS Nº 20.914 – PA …