Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] vara CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
URGENTE – RÉU PRESO
Processo-crime número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada, $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/RJ sob nº $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe avisos e intimações em geral, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI da CF c/c 310, III e 321 do CPP, requerer
Revogação Da Prisão Preventiva C/C Requerimentos Diversos
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:
DOS FATOS
O acusado encontra-se atualmente preso preventivamente no Presidio de $[geral_informacao_generica].
O mesmo foi preso no dia 01/02/2019, consta, que nos autos do processo já estão juntados todos os documentos que mostra ser o mesmo trabalhador, pai de família, tem dois filhos, e nunca participou de nenhuma associação criminosa.
Em anexo juntamos mais provas de que o mesmo e trabalhador e possui uma loja de roupas, conforme fotos em anexo. Vende cesta básica, junto com suas irmãs, e como a bomba do lava a jato, parou o mesmo parou com o lava jato, há aproximadamente um mês.
Como estava precisando de dinheiro naquela semana, uma pessoa, que ele não sabe o nome da comunidade, pediu que o mesmo, guardasse uma pistola 9mm, que na sexta feira, esta pessoa pegaria a arma.
No entanto, a policia chegou em sua residência opor volta de 08:00 as 09:00 aproximadamente, quando o mesmo se encontrava dormindo, e la foi encontrada a pistola, e balas de uma arma 38, que o mesmo afirma que quando encontrava, tais balas pela rua, levava para sua residência, apenas para guardar.
O mesmo da um depoimento na delegacia, com toda a veracidade dos fatos.
No entanto, na audiência de custodia que ocorreu no dia 02/02/2018, os policiais narram uma historia, que não aconteceu.
Tendo em vista declarações fetas por moradores, da localidade, que afirma que agentes da policia, estavam andando na localidade, procurando pelo acusado, o $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica], bateram em todas essas residências, vasculhando para ver se encontrava algo de ilícito, o que não foi encontrado, nas demais residências.
Apenas foi encontrado na residência do acusado, no entanto o mesmo afirma, não ser sua a arma, e que apenas por esta precisando de verba, para realizar o pagamento da pensão de seus filhos, aceitou guardar a arma.
Também se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado.
Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a “primariedade”:
“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. Cit; p. 915).
Além do mais, é trabalhador e morava na propriedade de um amigo. Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo.
A defesa requer sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo e pela aplicabilidade de um brocardo jurídico da presunção de inocência até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção.
Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).
Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punido é garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo. É o fim perseguido nos processos regulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunção de não culpabilidade do acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não se tolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104).[1]
A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas.
II – DO DIREITO
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
O dispositivo reitera o comando do art. 282, § 6º, do CPP, de que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Reforça-se, aqui, a natureza subsidiária da prisão preventiva em relação às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), sensivelmente menos onerosas para o investigado ou acusado.
Os critérios previstos no art. 282, a que se refere o art. 321, do CPP, são, em primeiro lugar, a proporcionalidade, traduzida em adequação (aptidão para a produção dos efeitos desejados) e necessidade (impossibilidade de obtenção de tais efeitos por outro meio). Nos termos do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando forem necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Além disso, como dispõe o art. 282, II, do CPP, devem ser aplicadas tendo em conta “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A regra, portanto, na falta de motivos para a imposição da prisão preventiva, será a decretação da liberdade provisória, sem fiança.
Em face da situação danosa que o paciente se encontra, justifica-se a presente medida. Vale pontuar que o paciente cumpre todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa, RÉU PRIMÁRIO e trabalhador. Comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, (Código penal comentado 7. Ed. — São Paulo: Saraiva, 2012):
“ Em outros termos, o limite do lícito termina necessariamente onde começa o abuso, pois aí o dever deixa de ser cumprido estritamente no âmbito da legalidade, para mostrar-se abusivo, excessivo e impróprio, caracterizando sua ilicitude. Exatamente assim configura-se o excesso, pois, embora o “cumprimento do dever” se tenha iniciado dentro dos limites do estritamente legal, o agente, pelo seu procedimento ou condução inadequada, acaba indo além do estritamente permitido, excedendo-se, por conseguinte.”
Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABRINI MIRABETE sobre o tema:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
O …