Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada, $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB sob $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe avisos e intimações em geral, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI da CF c/c 310, III e 321 do CPP, requerer
Revogação Da Prisão Preventiva C/C Requerimentos Diversos
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:
DOS FATOS
O acusado encontra-se atualmente preso preventivamente no Presidio de $[geral_informacao_generica].
A decisão que negou a revogação da prisão preventiva não merece prosperar, pois fundamentar que é prematura para cessação da constrição da liberdade, é o mesmo que dizer aguarde até o final do processo, se o paciente for absolvido será solto, quando se tem elementos suficientes para se ter dúvida quanto a prisão do paciente no mínimo deve prevalecer o princípio da inocência, eis que outras medidas que não a prisão (cárcere) são melhores para a garantia do processo e também para as garantias fundamentais da pessoa humana prevista na CRFB, pois além de primário, tem residência fixa, família, tem filhos, sempre trabalhou etc.
Lembrando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo imputados ao paciente não há violência ou grave ameaça contra a pessoa.
O paciente encontra-se preso no Presidio de $[geral_informacao_generica], processo acima epigrafado, sob a imputação de prática de crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Vem informar que o paciente foi preso na data de 10/04/2019 e até a presente data ainda não houve a MARCAÇÃO DE AUDIENCIA, ou seja, já se passaram mais de 90 dias sem que houvesse denúncia formal.
Primeiramente o paciente é tecnicamente primário, logo, para fins de debate, vamos supor que o paciente fosse condenado ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, seria a pena mínima de 3 ANO, logo a pena não ultrapassariam 4 anos, logo Excelência, se condenado fosse não ficaria preso, pois as penas até 4 anos e sem violência ou grave ameaça contra à pessoa cabem substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. (art. 44 CP).
Venho informar a Vossa Excelência que o acusado estava apenas fazendo um frete, pois carrega passageiros de vez em quando, e sem saber dinada a policia pediu que parasse o carro, mas de 05 carros de policia, mandando todo mundo deitar no chão, e so ai soube que duas pessoas se encontravam armadas, porem o mesmo não estava sob posse de nada.
Em anexo juntamos mais provas de que o mesmo e trabalhador, possui residência fixa, tem três filhos, e casado.
Também se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado.
Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a “primariedade”:
“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. Cit; p. 915).
Além do mais, é trabalhador e morava na propriedade de um amigo. Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo.
A defesa requer sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo e pela aplicabilidade de um brocardo jurídico da presunção de inocência até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção.
Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).
Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punido é garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo. É o fim perseguido nos processos regulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunção de não culpabilidade do acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não se tolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104).[1]
A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas.
II – DO DIREITO
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
O dispositivo reitera o comando do art. 282, § 6º, do CPP, de que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Reforça-se, aqui, a natureza subsidiária da prisão preventiva em relação às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), sensivelmente menos onerosas para o investigado ou acusado.
Os critérios previstos no art. 282, a que se refere o art. 321, do CPP, são, em primeiro lugar, a proporcionalidade, traduzida em adequação (aptidão para a produção dos efeitos desejados) e necessidade (impossibilidade de obtenção de tais efeitos por outro meio). Nos termos do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando forem necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Além disso, como dispõe o art. 282, II, do CPP, devem ser aplicadas tendo em conta “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A regra, portanto, na falta de motivos para a imposição da prisão preventiva, será a decretação da liberdade provisória, sem fiança.
Em face da situação danosa que o paciente se encontra, justifica-se a presente medida. Vale pontuar que o paciente cumpre todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa, RÉU PRIMÁRIO e trabalhador. Comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, (Código penal comentado 7. Ed. — São Paulo: Saraiva, 2012):
“ Em outros termos, o limite do lícito termina necessariamente onde começa o abuso, pois aí o dever deixa de ser cumprido estritamente no âmbito da legalidade, para mostrar-se abusivo, excessivo e impróprio, caracterizando sua ilicitude. Exatamente assim configura-se o excesso, pois, embora o “cumprimento do dever” se tenha iniciado dentro dos limites do estritamente legal, o agente, pelo seu procedimento ou condução inadequada, acaba indo além do estritamente permitido, excedendo-se, por conseguinte.”
Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABRINI MIRABETE sobre o tema:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, …