Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe as devidas intimações, vem requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, pelos motivos que serão expostos abaixo.
DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante no dia $[geral_data_generica] pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.
Após ser comunicado dos referidos fatos, este Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base, em suma, nos argumentos principais de que o indiciado, além de ter praticado crime de extrema gravidade, não teria comprovado vínculo com o distrito da culpa, fatos estes que tornariam necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Contudo, com o devido respeito e acatamento não agiu com acerto o nobre magistrado. Vejamos:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Da revogação da prisão preventiva
Sabe-se que a prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.
Nesta toada, dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Frisa-se que, de acordo com pacífica doutrina e jurisprudência, por conveniência da instrução criminal há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou, ainda, estiver provocando qualquer incidente de qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal.
No que diz respeito à decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, deve haver um risco real de fuga do acusado, e, assim, risco de não-aplicação da lei penal em caso de futura decisão condenatória. Frisa-se que a decisão do magistrado deve sempre se basear em dados concretos de realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação de ausência de comprovante de residência fixa ou ocupação lícita nos autos.
No tocante à ordem pública, tema dos mais controvertidos nos tribunais e na doutrina, de acordo com o autor Eugenio Pacelli de Oliveira, a jurisprudência pátria tem dado sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como “risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão.” (Curso de Direito Processual Penal, 10ª Ed., p. 435).
Neste sentido, recente jurisprudência, a fim de se atender ao princípio da presunção de inocência e, assim, afastar uma eventual antecipação de culpabilidade, tem entendido que apenas a “barbárie na execução do crime, a repercussão social do fato criminoso – que se revela atual e intensa -, bem como a existência da decisão de pronúncia – a reforçar indícios de autoria - , são elementos que, se conjugados, autorizam a prisão para garantia da ordem pública, como cautela do meio social.” (ob cit., p. 437, HC 41.857 – RS, STJ)
Ressalta, ainda, aquele doutrinador:
“Todavia, repetimos: toda a cautela é pouca. A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade no seio da comunidade. (ob. Cit. p. 437).
Por fim, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem econômica, hipótese trazida pela Lei 8.884/94, que possui como origem histórica o combate aos chamados “crimes do colarinho branco”, visa a impedir que o indiciado ou o réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira.
Salienta-se, ainda, que a mera referência vernacular a qualquer dos requisitos acima referidos ou, ainda, a simples alusão à gravidade do delito, não possuem o condão de corresponder à teleologia do artigo 312 do CPP, cabendo ao magistrado, caso entenda ser impossível a concessão da liberdade ao indiciado, com base no quadro fático presente nos autos, fundamentar de forma pormenorizada o respectivo decreto da prisão cautelar.
Isto posto, cumpre ressaltar que, in casu, são se pode alegar ser a manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. E a não ser que tais critérios estejam demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao indiciado.
No que tange à garantia da ordem pública ou à ordem econômica, ressalta-se que, além de o indiciado ser ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, o suposto delito em comento não foi praticado com uso de violência física ou grave ameaça.
Ademais, é impossível de serem feitas assertivas lombrosianas sobre a periculosidade do agente e sobre sua medida de responsabilidade no fomento de outras ocorrências.
Outrossim, não há fundamento para que deva ser mantida a prisão do indiciado como exigência da viabilização da instrução criminal, uma vez que não há nos autos prova de que, em qualquer momento, as possíveis testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira.
No tocante à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, cabe salientar que o indiciado possui residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovam documentos anexos, não havendo motivos, portanto, para se afirmar que aquele se furtará à eventual aplicação da lei penal.
Concluindo: ausentes estão os requisitos necessários à manutenção da custódia.
A prisão preventiva é medida excepcional que se deve guardar especialmente a casos de criminalidade violenta. No caso, considerando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, bem como a primariedade do indiciado, este, ainda que condenado, por certo, poderá vir a ser beneficiado com um regime prisional mais brando, não se justificando, portanto, o seu encarceramento nesta oportunidade.
Nesse sentido, importante colacionar recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
[...] Edcarlos foi preso em flagrante sob a acusação de ter, supostamente, infringido o disposto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03. Na origem, a digna magistrada do DIPO, considerando a regularidade formal do auto de prisão em flagrante e a não comprovação dos pressupostos para a soltura, indeferiu a liberdade. Respeitado o posicionamento, e considerado que, nada há nos autos a infirmar a primariedade do paciente; que a infração a ele atribuída foi perpetrada sem violência ou grave ameaça; a não comprovação de ser afeito a práticas ilícitas, bem como a desproporcionalidade da custódia, tendo em vista, em tese, o seu não encarceramento …