Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º $[processo_valor_da_causa]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, pelos motivos que serão expostos abaixo.
DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante no dia 25 de janeiro de 2015 pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 217-A, §1º, c/c 226, I, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 243 da Lei 8.069/90.
Após ser comunicado dos referidos fatos, este Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base, em suma, nos argumentos principais de que o indiciado, além de ter praticado crime de extrema gravidade, a palavra da vítima e das testemunhas assumem grande importância probatória, bem como para evitar o “alastramento” deste tipo de delito, expondo a risco adolescentes inocentes e acarretando sérios danos ao desenvolvimento delas.
Contudo, com o devido respeito e acatamento não agiu com acerto o nobre magistrado. Vejamos:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Impera, no processo penal, absoluta indeterminação acerca do prazo de duração da prisão preventiva, que passa a assumir contornos de verdadeira pena antecipada, embora tenha característica de provisoriedade. No caso dos autos, está tendo caráter de verdadeira prisão definitiva, pois parte da premissa que o acusado é culpado e, ainda por cima, estuprador contumaz.
A prisão cautelar é, invariavelmente, medida de natureza urgente. A urgência da medida cautelar, bem como a sumariedade ou superficialidade da cognição, não podem, entretanto, servir como justificativas para o arbítrio ou qualquer forma de automatismo no tocante a decisões que decretem a segregação cautelar.
A decisão que decreta pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que JUSTIFICA A SUA NECESSIDADE, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do artigo 312 do CPP.
Diante da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, não há mais espaço para decisão que se limita à mera explicação textual dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. A tarefa da interpretação constitucional para a análise da excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos.
Meras ilações ou conjecturas DESPROVIDAS DE BASE EMPÍRICA CONCRETA não autorizam a segregação cautelar da liberdade de locomoção. É indispensável que o Magistrado aponte, de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que apontam no sentido da adoção da medida cautelar, sob pena de manifesta ilegalidade.
É o que retrata os autos. Ora, Excelência, não há mais necessidade da prisão preventiva do Acusado $[geral_informacao_generica], uma vez que, já foram ouvidas todas as testemunhas de acusação e de defesa, estando pendente apenas o laudo pericial de comparação de DNA, que até o momento não retornou do Departamento de Perícia Técnica de Salvador/BA. Portanto, a justificativa adotada por este magistrado NÃO MAIS SUBSISTE, devendo ser revogada a prisão preventiva decretada em relação ao acusado $[geral_informacao_generica].
Ressalte-se Excelência que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva devem estar presentes NÃO APENAS NO MOMENTO DA SUA DECRETAÇÃO, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Por isso, a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula REBUS SIC …