Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, pelos motivos que serão expostos abaixo.
Esse r. juízo, na data de 10/06/2014, em decisão interlocutória de fls. 82/83 dos autos, decretou a prisão preventiva do acusado, ora requerente, por entender presentes os requisitos autorizadores para a medida cautelar, contidos no artigo 312 do CPP.
Contudo, depreende-se dos autos, principalmente no inquérito policial, que tanto a Representação da Delegada de Polícia, quanto o requerimento do Representante do Ministério Público da prisão preventiva do acusado $[geral_informacao_generica], são desprovidas de fatos concretos que autorizariam a medida cautelar. Ora, o que realmente demonstra é uma atividade aquém da polícia judiciária na tentativa de localizar o acusado. Senão vejamos.
Primeiro, a irmã do acusado, em seu interrogatório na fase administrativa, na data de 23/01/2008, informara que seu irmão, ora acusado, estava residindo na cidade de São Paulo/SP; Após 03 (três) anos, a autoridade policial procedeu novo interrogatório da Sr.ª $[geral_informacao_generica], a qual informara a nova residência do acusado, qual seja, no Estado do Paraná, comprometendo-se a fornecer o endereço completo para a autoridade policial.
Segundo, a Delegada de Polícia delegou ao inspetor de polícia para proceder a diligências no sentido de localizar e intimar o acusado.
No entanto, em seu relatório de diligência policial (pág. 23), limitou-se a descrever, que o acusado, “possivelmente, encontrava-se da cidade de Teixeira de Freitas” e, o qualificando indiretamente.
Após essa diligência, fora encaminhada para a Delegacia de Polícia de Atendimento à Mulher de Teixeira de Freitas-Bahia, carta precatória, que culminou na oitiva errônea de um homônimo do acusado.
Registre-se, Excelência, que o inspetor de polícia ao elaborar o seu relatório de diligência policial não relatou o que o levou a afirmar que o acusado estaria na cidade de Teixeira de Freitas-Ba, tampouco fez menção aos atos praticados em sua diligência afim de localizá-lo.
Assim, infere-se que a autoridade policial não procedeu de forma correta a localização do acusado, sendo que este, estava em local certo e sabido, e não ao contrário.
Conforme documentos anexos, comprovam que o acusado trabalhava como produtor rural, cultivando morango na cidade de $[geral_informacao_generica], e vendia no Estado de São Paulo. Na época, fazia parte de duas Sociedades Empresariais, sendo uma na cidade de Curitiba/PR outra na cidade de São Paulo/SP, tendo participação no capital social de 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento), respectivamente, além de ter endereço fixo, na cidade de Cambuí-MG, diante dos documentos anexados.
Diante disso, não há que se falar em “evasão do local da culpa” e sim, uma atividade falha da autoridade policial no sentido de localizá-lo, pois o acusado sempre teve residência fixa.
Ressalte-se que o acusado, atualmente, encontra-se residente e domiciliado na cidade de Jequié-Bahia, tanto é verdade, que foi localizado, facilmente, pelo Oficial e Justiça, que o citou para apresentar defesa preliminar.
Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a comunidade de sua imposição no curso do processo. Por isso, que a decisão que decreta ou denega a …