Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
AÇÃO PENAL
EM CARÁTER DE URGÊNCIA
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, por seu advogado que está subscreve, procuração anexa, vem com o maior e absoluto respeito a presença de Vossa Excelência, vem a Vossa Excelência formular o presente
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no que dispõe o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e art. 310, parágrafo único, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Penal, e de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:
I - FATOS
O requerente encontra-se recolhido ao sistema prisional em virtude de prisão ocorrida no dia $[geral_data_generica], por volta de 22 horas, nas redondezas da $[geral_informacao_generica], nesta Capital, eis que, segundo o constante em denúncia já oferecida pelo Ministério Público, ter-se-ia envolvido em delito de roubo, com causa de aumento de pena motivada pelo emprego de arma e pelo suposto concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Formalizado o Auto de Prisão em Flagrante, a regularidade do ato foi examinada em regime de plantão, após pedido de liberdade provisória formulado através da Defensoria Pública. A Exma. Sra. Promotora Plantonista, verificando inexistentes quaisquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), levando em conta, ainda, a absoluta desnecessidade – em face do caso apresentado e dos bons antecedentes – de manutenção do preso no cárcere, opinou expressamente pelo deferimento da liberdade provisória, forte no art. 310, § único, do diploma processual (fl. 34). No entanto, Sua Excelência, MM. Juiz plantonista, ao contrário do opinado pelo parquet decretou a prisão preventiva por “garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal” (fls. 35/36).
O réu, dessarte, em que pese a ausência de fundamento legal razoável para o decreto de tão drástica custódia cautelar, teve convertida em preventiva a prisão que era em flagrante, permanecendo, desde a data do fato, recolhido – sem necessidade, como se verá – no Presídio Central de $[geral_informacao_generica]. O feito aguarda interrogatório a realizar-se apenas no dia $[geral_data_generica].
II – DA AUSÊNCIA DE QUAISQUER REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DETERMINOU
A prisão, medida de extrema necessidade e de exacerbado rigor, em nenhum caso, comportará simplesmente a gravidade do delito hipoteticamente imputado. Deverá, antes, corresponder a requisito exigido por lei e atender a primordiais preceitos constitucionais de presunção de inocência, em especial quando se verifica, claramente, que o preso é primário e de bons antecedentes. Ademais, como de resto em toda a decisão de cunho jurisdicional – mormente aquela que recomenda a privação da liberdade, bem mais precioso do homem –, a custódia preventiva deve estar esteada em ato fundamentado, no qual se vislumbra cristalina legalidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que nem mesmo o Ministério Público, fiscal por excelência da boa aplicação da lei, e, naquela fase, futuro dominus litis, opinou pela manutenção do requerente na prisão. Vislumbrou, desde logo, tratar-se de acusado primário, de abonados antecedentes, sobre quem recaía acusação de certa gravidade, é verdade, mas que não ensejava a medida extrema da prisão preventiva. E, em não sendo o caso do art. 312 do CPP, manifestou-se favoravelmente à soltura.
A decisão do MM. Juiz plantonista – ao reconhecer não apenas um, mas dois requisitos legais – foi de extremado rigor, e, sobretudo, careceu da fundamentação legal exigida desde o texto constitucional, em seu art. 5º, LXI. Sua Excelência, simplesmente, determinou a conversão da prisão que decorreu do flagrante em custódia preventiva, arrolando requisitos que, a toda evidência, devem estar plena e seguramente demonstrados nos autos. A menção aos autorizadores da medida extrema não veio acompanhada de motivação, limitando-se a considerar o delito imputado ao requerente de “grave”.
No entanto, basta que se compulsem os autos para que se verifique que nenhuma arma de fogo foi apreendida em poder do denunciado. Tampouco se vislumbra, da prova até aqui produzida, haver ocorrido alguma perseguição policial que permitisse inferir tenha o acusado, em algum momento, se desfeito do armamento; pelo contrário: os depoimentos do auto de prisão em flagrante revelam, apenas – e aparentemente – que os indivíduos que se encontravam no veículo subtraído foram surpreendidos pela ação policial. Não se pretende antecipada incursão no terreno de mérito, a ser discutido na fase instrutória do feito, mas é inegável, de outra parte, que a aferição da periculosidade do réu, diante dos escassos elementos até agora trazidos, constitui tarefa cercada de temeridades, de forma que a manutenção do imputado no Presídio redunda, diante da intransponível dúvida, em constrangimento ilegal.
Não se vislumbram, nos autos, de antemão, quaisquer motivos autorizadores da custódia preventiva.
Em primeiro lugar, não há necessidade de garantia da ordem pública, circunstância que, na ótica do MM. Juiz Plantonista, revestiria de legalidade o ato ora impugnado. Sirvamo-nos da doutrina, que é maciça e definitiva, com relação ao significado de referido requisito:
“Diz-se ser necessária, para garantia da ordem pública, quando o agente está praticando novas infrações penais, fazendo apologia de crime, incitando à pratica do crime, reunindo-se em quadrilha ou bando. Aí, a paz social exige a segregação provisória”
Segundo FERNANDO CAPEZ, brilhante penalista, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, a prisão preventiva que leva em conta o requisito da garantia da ordem pública “é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinqüir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular”
Prossegue assim aduzindo:
“No primeiro caso, há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos. Os maus antecedentes ou a reincidência são circunstâncias que evidenciam a provável prática de novos delitos, e, portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese. No segundo, a brutalidade do delito provoca comoção no meio social...”
Não existe, vê-se com clareza, nada que autorize a manutenção da prisão pelo argumento da ordem pública. Esta não é e não pode ser definida por um critério subjetivo e temerário de “gravidade de delito”. Não se pode relegar ao nosso lamentável sistema prisional – representação escancarada e reconhecida de degradação humana – indivíduo sem qualquer histórico de violação da paz social e de prática de crimes clamorosos.
Acerca da configuração desse requisito como embasamento para manter o paciente preso, é a categórica posição da jurisprudência:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1) A prisão para garantir a ordem pública tem por escopo impedir a prática de novos crimes, não se erigindo o fato objetivo de ser o paciente jovem indicativo de sua necessidade, circunstância, aliás, que deve recomendar maior cautela no manejo de excepcional medida. Clamor popular, isoladamente, e gravidade do crime, com proposições abstratas, de cunho subjetivo, não justificam o ferrete da prisão, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 2) Ordem concedida.” (Acordão unânime da 6ª turma do STJ, HC nº 5626-MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves – J. 20/05/97 – DJU 1 16.06.97 p. 27.403 – ementa oficial)
A eleição fria, e não fundamentada, de um requisito da prisão preventiva não se coaduna com o caráter de ultima ratio da prisão. Também com relação a tal aspecto, é manso o entendimento jurisprudencial, bem assim da melhor doutrina especializada, a exigir, para a manutenção da prisão provisória, motivos plausíveis, informados pela realidade dos fatos e pela efetiva necessidade de que o agente continue encarcerado.
“PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. A simples referência à natureza do crime e à necessidade de garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, sem justificativa completa, não constituem base válida para a prisão preventiva. Habeas Corpus deferido.” (Acordão unânime da 6ª turma do STJ, RHC nº 6136-SP, Relator Ministro William Patterson – J.24.2.97 – DJU 1 07.04.97 p. 11.168 – ementa oficial)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, sucetívei…