Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]/IPL: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], Documento de Identificação $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado nesta cidade, nos autos do processo crime/IPL acima, que tramitam neste r. juízo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado, com base nos artigos 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
com base nos fatos e fundamentos, que seguem:
DOS FATOS
Exa. não condiz com a realidade os fatos apontados pelos policiais, primeiro cumpre salientar que estavam presentes cerca de 7 (sete) policiais civis no estacionamento quando o advogado esteve no local, não sendo permitido contato com seu cliente no momento.
Após algumas horas foi autorizada uma conversa rápida com o acusado, que foi mantido algemado sempre, mesmo calmo e silente, somente pouco antes de ser ouvido por volta de 1 h. do dia de hoje pode ter contato com o cliente, momento em que verificou que o mesmo foi violentamente agredido na lateral de sua cabeça, tendo sido agredido por vários minutos quando da prisão, sofrendo golpes nas coxas, costas, braços, costas. Diante de 07 (sete) policiais civis um indivíduo com 52 (cinquenta e dois) anos de idade não teria condições físicas, muito menos motivos para resistir à prisão como foi informado pelos policiais.
Quanto a camionete recuperada o Acusado apontou seu cliente que levou o veículo para o local, e tão somente nos dias de vencimento do aluguel da vaga o proprietário entrava em contato com ele, que por sua vez ligava para o cliente de sua oficina que levou a camioneta para o estacionamento, este lhe deixava o valor, e o Réu apenas entregava para o proprietário do estabelecimento. Jamais entrou sequer no veículo, nunca conduziu ou andou de carona, motivo pelo qual apontou a pessoa que lhe procurou para que conseguisse a vaga no referido estacionamento em seu depoimento, e o que nos leva a requerer seja efetuada perícia datiloscópica imediatamente para comprovar que jamais o réu ingressou no interior da camionete, muito menos levou ela para o local, uma vez que nunca conduziu o veículo.
Quanto aos demais objetos apreendidos, em momento algum foram encontrados com o Acusado, e como bem descreve os depoimentos dos policiais, teriam encontrado as drogas em um carro de propriedade do Réu antes de sua chegada no estacionamento, sequer foi encontrado com ele a embalagem contendo 50 gramas de cocaína, como descrito pelos policiais, em verdade se valeram de manobra para poder configurar o delito e apreender o veículo de sua propriedade utilizado por sua família.
Exa. foi expressamente declarado de forma uníssona por todos os policiais, que foram para o local averiguar uma denúncia de que lá se encontrava a camionete Fiat Toro, furtada há algum tempo, quando tomaram conhecimento de que o Réu era responsável por ela, e que possuía outros veículos seus estacionados, motivo pelo qual passaram a revistar os veículos, onde encontraram uma caixa com os objetos ilícitos no porta-malas de um gol do suspeito, ou seja, acharam em uma caixa toda droga apreendida, que aparentemente se encontrava aberto, pois, conforme indicaram procederam a revista no veículo sem que sequer o proprietário se fizesse presente no local. Ou seja, no porta-malas de um veículo com suas portas não travadas ou fechadas a chave, localizaram entorpecentes, que pelo volume estimaram o valor de mais de R$ $[geral_informacao_generica], acondicionados em uma caixa a mercê de qualquer pessoa, considerando que poderia ter sido aberto o porta-malas sem qualquer dificuldade como percebemos.
Depois todos os depoimentos declaram que em determinado momento, depois de já procedida a revista no veículo onde localizaram mais de 1 Kg de cocaína e mais de 1000 (mil) comprimidos de drogas sintéticas, o Acusado entrou no estacionamento quando foi abordado e rendido, e surpreendentemente no carro dele localizaram 50 (cinquenta) gramas de cocaína de forma a estabelecer o flagrante dele, e justificar a apreensão de seu automóvel.
Conforme a fotografia publicada pela polícia civil, percebemos que as embalagens apreendidas no veículo que estava no estacionamento são idênticas à embalagem que de forme surpreendente foi encontrada com o Réu logo após ter entrado no estacionamento, mesmo local onde toda droga estava, e mesmo tendo negado ser dele tudo aquilo, bem como não ter sido apreendido nada em sua posse, foi agredido violentamente por um bom tempo, algemado desde a hora que chegou no local por volta de 20 h. sendo mantido algemado sem em momento algum terem retirado as algemas, um absurdo, podendo ser considerado como tortura diante das agressões sofridas enquanto algemado Exa.
Não temos condição de apontar qual daquelas embalagens apreendidas supostamente foi encontrada com o Acusado, e mais desde a apreensão até a apresentação na delegacia de policia podemos comprovar sem qualquer dúvida que foram transportadas em um caixa de papelão, assim como foram manuseadas por pessoas não indicadas ou conhecidas, uma vez que foram organizadas e posicionadas sobre uma mesa para registro fotográfico, e publicação em redes sociais, de forma a restar inquestionável a quebra da cadeia de custódia imposta pela legislação vigente.
Em seu depoimento o Acusado quando questionado se tais drogas e objetos lhe pertenciam, em claro desespero declarou: SE DIZEM QUE É MINHA, É MINHA, MAS...
Não é aceitável que um senhor passe pelo que está passando, ele não era alvo de investigação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, como podemos verificar no Auto de Prisão em Flagrante, sequer estava sendo investigado pelo furto ou receptação da camionete recuperada. Denúncia do paradeiro da camionete motivou as diligências, e tão somente depois de localizada é que o Réu foi vinculado a ela, pela situação informada, motivo pelo qual apontou o responsável por ter levado o veículo para o local, bem como pelos pagamentos mensais para o estacionamento, não lhe pertencendo, nem mesmo utilizou ou entrou na camionete.
FLAGRANTE FORJADO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INVESTIGATIVOS QUE APONTEM PARA O DELITO IMPUTADO
É insuperável tratar-se, na espécie, da figura jurídica crime impossível (CP, art. 17). Dessarte, em síntese do afirmado, os agentes sequer investigaram o Réu pelos crimes que lhe são imputados, diligenciaram em razão de informação sobre uma camionete furtada, e mesmo assim, estamos diante de uma apreensão expressiva de drogas, sem que tenha sido mencionado o nome do Acusado como suspeito ou investigado pela prática de tal crime, sendo negada a apreensão de qualquer droga com ele, muito menos lhe pertenciam as substâncias ilegalmente atribuídas a ele.
Portanto, indubitável que tais circunstâncias concorreram para atipicidade do flagrante forjado. De mais a mais, vê-se que o tema já se encontra, inclusive, sumulado, in verbis: STF/Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Aury Lopes:
O flagrante provocado também é ilegal e ocorre quando existe uma indução, um estímulo para que o agente cometa um delito exatamente para ser preso. Trata-se daquilo que o Direito Penal chama de delito putativo por obra do agente provocador. BITENCOURT explica que isso não passa de uma cilada, uma encenação teatral, em que o agente é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. É o clássico exemplo do policial que, se fazendo passar por usuário, induz alguém a vender-lhe a substância entorpecente para, a partir do resultado desse estímulo, realizar uma prisão em flagrante (que será ilegal). É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo. Penalmente, considera-se que o agente não tem qualquer possibilidade de êxito, aplicando-se a regra do crime impossível, art. 17 do CP: É, portanto, ilegal o flagrante provocado. O flagrante preparado é ilegal, pois também vinculado à existência de um crime impossível. Aqui não há indução ou provocação, senão que a preparação do flagrante é tão meticulosa e perfeita que em momento algum o bem jurídico tutelado é colocado em risco. Aplica-se, nesse caso, o disposto na Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. [ ... ]
Com esse mesmo espírito de entendimento, Fernando Capez sintetiza define:
(vi) Flagrante preparado ou provocado (também chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): na definição de Damásio de Jesus, “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume”. Trata-se de modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” [ ... ]
Assim, a solução somente poderá ser reconhecido o direito à liberdade em favor do acusado.
Inexiste no APF qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso imputado a ele. Certo é que o indício de participação do episódio se resume à presunção obtida do testemunho dos policiais, sem qualquer outra prova de que ocorria a venda de drogas ou que estavam sendo armazenadas pelo Réu.
Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição. Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu, sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.
Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr., verbis:
A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento. Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). [ ... ]
No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ]
Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:
Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]
Com efeito, não há a mínima certeza – e nem poderia ser diferente – quanto à pretensa autoria do delito, diante da ausência de provas quanto a comercialização injustamente imputada roga a autorização de responder ao processo em liberdade, mediante imposição de medidas alternativas.
DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
A Lei nº 13.964/2019 promoveu a regulamentação da cadeia de custódia da prova, que consiste no “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, no entanto, a confiabilidade quando questionada deve ser avaliada, como no caso em análise, pois, não há certeza ou mesmo confirmação por parte do policial que participou da prisão em flagrante quanto as circunstancias da apreensão das drogas que vieram a ser apresentadas perante a autoridade policial, e instruíram o inquérito policial.
DESDE O MOMENTO EM QUE O ADVOGADO CHEGOU NO ESTACIONAMENTO, DEPOIS PRESENCIOU A CHEGADA DOS OBJETOS APREENDIDOS, ESTES ESTAVAM ACONDICIONADOS EM UMA CAIXA DE PAPELÃO, EM DESACORDO COM OS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELO CPP, motivo pelo qual requer seja ORDENADA A APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DO ESTACIONAMENTO DA DPPA, DA SALA POR ONDE OS POLICIAIS ENTRARAM NA DPPA VINDO DO ESTACIONAMENTO DO LOCAL, A PARTIR DE 21 H. E 30 MIN. DO DIA $[geral_data_generica] ATÉ 1 H. DA MADRUGADA DO DIA $[geral_data_generica], de forma a verificarmos tais circunstâncias.
Não bastasse isso, ainda temos que tudo que veio a ser apresentado foi exposto e organizado sobre uma mesa para registro fotográfico, em total desrespeito aos procedimentos exigidos para a manutenção da validade das provas colhidas.
Tal incerteza se demonstrou após os questionamentos do representante do MP sobre locais, e identificação da autoria de quem teria localizado cada um dos itens apreendidos, o que não ocorreu como podemos perceber do depoimento do policial, e mais, a maior quantidade de droga não foi localizada na casa do Apelante, e comprovadamente veio a ser trazida por policiais que vieram da Rua atras da residência em que cumpriam o mandado de busca e apreensão, situação inclusive mencionada pelo julgador e considerada como válida para a condenação do Recorrente.
Não só todos os itens apreendidos deixaram de ser acondicionados de forma correta no momento da suposta apreensão, como não há qualquer tipo de prova quanto a embalagem devidamente lacrada ter sido utilizada, sequer foi identificado pelo policial quem teria apreendido o que.
Diante de tal realidade foi alegada a quebra de custódia da prova, o que geraria sua inevitável ilicitude, de modo que o juízo deveria, obrigatoriamente, ter procedido seu desentranhamento dos autos e ter estendido o reconhecimento da ilicitude para as provas derivadas.
Incontroverso nos autos que o material recebido pela perícia estava acondicionado de maneira indevida – em sacola plástica de supermercado, sem descrição correta quanto a utilização de lacres.
De acordo com o artigo 158-A do CPP – incluído pelo Pacote Anticrime –, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes. Nos artigos seguintes, são descritas etapas para o recolhimento e acondicionamento de vestígios – tudo para garantir a sua inviolabilidade e idoneidade.
Além de não terem sido respeitados os procedimentos previstos em lei para o acondicionamento da prova, os depoimentos dos policiais deixam dúvidas quanto a conclusão inequívoca de que qualquer quantidade de substância apreendida estava realmente com o Acusado, ou se houve perda, ou acréscimo de algum objeto durante todos esses procedimentos descritos.
Com base em todo o contexto dos autos, o fato de toda substancia apreendida ter sido transportada desde sua localização até a delegacia em uma caixa de papelão e depois ter sido manuseada por número desconhecido de …