Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_qualificacao_completa], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DA SÍNTESE FÁTICA
A autoridade policial baixou Portaria e instaurou Inquérito Policial nº $[geral_informacao_generica] em virtude do boletim de ocorrência nº $[geral_informacao_generica]).
Após oitiva de testemunhas no inquérito policial, concluiu-se que havia indícios suficientes de autoria do Requerente para o crime de roubo com emprego de arma de fogo, e este estava supostamente foragido.
Com o objetivo de subsidiar as investigações inquisitoriais em curso, a autoridade policial requereu em $[geral_data_generica] a prisão preventiva do Requerente para supostamente resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O Ministério Público exarou o parecer favorável à decretação da prisão preventiva em desfavor do Requerente, vejamos:
$[geral_informacao_generica]
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Remetidos os autos a esse juízo, após prévia manifestação do Ministério Público, restou deferida a representação da autoridade policial, sendo expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do Requerente, em $[geral_data_generica].
Eis a síntese dos fatos.
- DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA
Conforme exposto acima, em $[geral_data_generica], esse juízo acolheu Representação da autoridade policial que presidiu os autos do Inquérito Policial nº $[geral_informacao_generica], decretando a prisão preventiva do Requerente.
É imperioso ressaltar que o inquérito policial se encontra concluído, tendo sido feita a denúncia pelo Ministério Púbico Estadual conforme EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica] e marcada audiência de instrução e julgamento para a data de $[geral_data_generica].
Logo, não há qualquer possibilidade do Requerente, ainda que tivesse interesse, o qual admitimos apenas a título de argumentação, de prejudicá-los.
Desta forma, observa-se que os motivos ensejadores para o decreto de constrição cautelar do Requerente não mais existem.
Diante disso, oportuna a citação do Art. 316 do CPP:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Inexistem razões para a manutenção do decreto preventivo do Requerente, porquanto os motivos ensejadores naquela oportunidade deixaram de existir na medida em que o inquérito policial foi concluído.
O Requerente está há $[geral_informacao_generica] meses preso.
A prisão preventiva, como medida cautelar e de exceção só deve prosperar diante da existência da absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Destaca-se ainda, que o Requerente, conforme documentação em EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], reside no Município com seus familiares, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Portanto, não existindo qualquer comprovação que, caso em liberdade, venha a prejudicar a instrução processual, ou ainda, venha a furtar-se de eventual aplicação da lei penal, uma vez que constituiu advogado para o regular exercício do seu direito constitucional de defesa, a sua prisão preventiva deverá ser revogada.
Ademais, convém destacar que o Requerente, em procedimento inquisitivo confessou o crime, portanto, não tem como atrapalhar, prejudicar ou furtar-se da aplicação da lei penal.
A redação dada ao Art. 319 do CPP apresenta especificamente medidas cautelares diversas, que poderiam ser perfeitamente aplicadas ao caso, conforme se observa:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
A prisão …