Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DOS AUTOS Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, já devidamente qualificado nos autos da PRISÃO EM FLAGRANTE, convertida em PRISÃO PREVENTIVA, vem, à honrosa presença de Vossa Excelência, Requerer a
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E/OU CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU PRISÃO DOMICILIAR
nos termos do Inciso II do Art. 310 c/c Art. 318 ambos do Código Processo Penal Brasileiro com a redação determinada pela Nova Lei de Prisões n. 12.403/11, pelos motivos de fato e de direito que abaixo aduna:
I – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO
O Requerente foi preso no dia 11 de Julho de 2020, por volta das 07:00hs em CIDADE quando se deslocava de sua residência para o trabalho por força do Mandado de Prisão Preventiva Expedido nos Autos de nº Número do Processo.
Segundo consta no Inquérito Policial de nº Informação Omitida na qual apura a pratica de crimes de tráfico de entorpecentes que seria em tese praticado pelo suposto Requerente, no dia 03/05/2020 por volta das 17:30h a autoridade policial, dirigiu-se à suposta casa do Requerente, que seria situada na Inserir Endereço com a finalidade de cumprir mandado de busca e apreensão expedido por aquele juízo, que visava encontrar indícios de mercancia de drogas.
Em relato ainda ao que narra o Inquérito Policial, fora encontrado no suposto quarto do Paciente a quantia de 11 (onze) porções de droga CRACK. Em Laudo Pericial Toxicológico foi constatado uma quantidade ínfima de 4,7 gramas de benzoilmetilecgonina, Segundo a Representação da Autoridade Policial, o Requerente teria se evadido do local minutos antes da chegada da equipe policial, não tendo sido preso em flagrante.
Por conta disso, a autoridade policial baseada em ilações de que aquele entorpecente seria do Requerente, visto que NÃO HOUVE PRISÃO EM FLAGRANTE, representou contra o Requerente a fim de obter a Prisão Preventiva sem justificativa concreta, o Juízo deferiu o pedido e determinou a sua prisão preventiva.
Portanto, sendo incurso pelo Art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Drogas), e encontra-se PROVISORIAMENTE PRESO no Informação Omitida desde a data de 11 de Julho de 2020.
De Forma Abusiva e Ilegal preparam o Flagrante Delito, o que é Proibido Pela LEI PENAL BRASILEIRA e a Jurisprudência Pátria e conforme a posição pacífica do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, consubstanciada na Súmula 145:
“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Insta destacar que a equipe Policial agrediu fisicamente e jogou gás de pimenta no Requerente no momento de sua prisão tornando ainda mais o flagrante ilegal.
Ressalta-se que não houve Flagrante delito, pois não foi apresentada nenhuma testemunha civil que teria presenciado a venda da droga, somente depoimento de policiais civis que torturaram o Requerente.
Usaram ilegalmente e indevidamente as Algemas sem o Requerente oferecer resistência à prisão, o que torna NULO DE PLENO DIREITO a referida Prisão, que será provado adiante.
O Requerente nega as acusações a si imputadas.
Diante o exposto observa-se que a Sentença do JUIZ DE DIREITO se fundamentou apenas na Gravidade Concreta do Suposto Crime, sem levar em CONSIDERAÇÃO que trata-se de PRESO PROVISÓRIO, SEM TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE, RÉU PRIMÁRIO e BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LÍCITO, MORADIA FIXA E POSSUI FILHOS MENOS DE 12 ANOS (Certidão em anexo) que no JULGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL será beneficiado pelo TRÁFICO PRIVILEGIADO, com a SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE por RESTRITIVAS DE DIREITO se vier a ser condenado, pois não há provas de que o entorpecente seria do Requerente, ou seja, o Requerente vai sair em liberdade.
Porém o Douto Julgador não Atentou que ESTAMOS EM PERÍODO DE PANDEMIA do NOVO CORONA VÍRUS – COVID 19, que está levando à ÓBITO VÁRIAS PESSOAS DA POPULAÇÃO MUNDIAL E BRASILEIRA, aonde não temos ESTRUTURA DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL para quem se encontra em LIBERDADE, imagina para quem está PRESO PROVISORIAMENTE? E QUE JÁ HÁ INUMEROS CASOS DE CONTAMINAÇÃO NO IAPEN/AP. o Estado não terá como Assumir a RESPONSABILIDADE PELA INTEGRIDADE FÍSICA de todos os Presos enclausurados.
Insta destacar que já no Estado do Rio de Janeiro pode viver uma situação crítica em suas prisões: com cadeias superlotadas e insalubres, o estado já tem ao menos CINQUENTA casos suspeitos na população prisional, e as mortes Douto Julgador já serão questão de tempo.
Segundo dados do último Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), ao fim do primeiro semestre de 2019, o Rio tinha ao menos 3.793 detentos considerados grupo de risco para o coronavírus —idosos, gestantes e pessoas com doenças como tuberculose, AIDS, sífilis e hepatite, o INSTITUTO DE ADMNISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO está SUPERLOTADO com a Capacidade Prisional muito acima, tornando um GRAVE RISCO À SAÚDE E VIDA do Paciente em tela:
Fonte: Informação Omitida.
Douto Julgador a PANDEMIA do COVID-19 é muito Grave, e PIOR PARA OS PRESOS em CELAS LOTADAS aqui no Amapá com 30 (trinta) Presos por Cela:
No site do PORTAL UOL o Avanço da Doença é alarmante e o ESTADO É O NOVO EPICENTRO DA COVID-19:
Informação Omitida
Portanto com o Requerente não foi encontrado drogas e nega todas as acusações que lhe são imputadas, ademais, o Requerente Mora e trabalha em CIDADE o que torna impossível neste determinado momento uma acusação concreta pelo crime, douto julgador conforme vasta documentação anexada naquele momento da Prisão, o Requerente não estava portando droga e estava se dirigindo para trabalhar como repositor em seu emprego lícito.
Sendo este RÉU PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, Trabalho Fixo, provedor indispensável para seus filhos menores de 12 anos e sendo PRESO PROVISÓRIO e irá receber o Julgamento por TRÁFICO PRIVILEGIADO, caso seja provado a sua culpa, entretanto, neste momento não se pode antecipar a pena de uma pessoa que nem ao menos foi presa em flagrante, portanto fazendo jus a sua LIBERDADE PROVISÓRIA.
Não houve Flagrante delito, pois não foi apresentada nenhuma testemunha civil que teria presenciado a venda da droga, somente depoimento de policiais civis que agrediram o Paciente.
Usaram ilegalmente e indevidamente as Algemas sem o Requereente oferecer resistência à prisão, o que torna NULO DE PLENO DIREITO a referida Prisão Preventiva, que será provado adiante.
O Requerente nega as acusações a si imputadas.
O Requerente não é proprietário da droga encontrada em município diverso da sua residência.
O Requerente nega as acusações a si imputadas, respondendo que não cometeu delito algum, Nobre Juízo, nesse momento é completamente impossível provar a culpa do Requerente, pois não há indícios suficientes para decretar uma sentença condenatória, muito menos antecipar a pena do Paciente.
Douto Magistrado vale destacar também que o Requerente é RÉU PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, possuindo Residência Fixa e Trabalho Fixo, É PROVEDOR INDISPENSÁVEL PARA SEUS FILHOS MENORES DE 12 ANOS na comarca de Macapá, portanto tendo todos os requisitos para a sua liberdade.
Insta destacar também Excelência a idoneidade moral e boa reputação do Paciente.
Passemos as explanações de direito.
II - DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe que:
Art. 5º (...)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Com isso, notamos que o Requerente está devidamente amparado pelo novel diploma constitucional.
III - DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO
Primeiramente consta que os Agentes agrediram o Requerente, encontraram com na suposta casa do Requerente uma quantidade ínfima de drogas.
Usaram ilegalmente e indevidamente as Algemas sem a Requerente oferecer resistência à prisão, o que torna NULO DE PLENO DIREITO a referida Prisão preventiva, já que também os Policiais Civis não preencheram o AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO – USO DE ALGEMAS, conforme prevê a SÚMULA N. 011 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
A súmula consolida o entendimento do STF sobre o assunto, com base no inciso III do artigo 1º da CF e de vários incisos do Art. 5º, que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana e a seus direitos fundamentais.
Também o Art. 474 do CPP, alterado pela Lei 11.689/08, estabelece no § 3º que:
"Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
Insta destacar que a Autoridade Policial não se referiu a qualquer dos verbos-núcleos, do tipo descrito no Art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), que são necessários na Tipicidade penal da conduta.
Ademais, restou evidenciado que houve o denominado Flagrante Preparado ou Provocado, sendo que a doutrina, legislação e jurisprudência são pacíficas sobre o conceito exato deste flagrante e de Provas ilícitas, conforme os ensinamentos do Ilustre Professor Fernando Capez (2010), como veremos:
“Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática de crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica o STF, consubstanciada na Súmula 145: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
IV - DAS PROVAS ILÍCITAS – Art. 5º, LVI CF/88 c/c Art. 157 do CPP
O Requerente também é devidamente amparado por Garantias Constitucionais VIOLADAS PELOS AGENTES POLICIAS DA DELEGACIA, nos seguintes termos:
“LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”
“Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Diante o exposto, o Requerente foi apresentado na Delegacia de Polícia, com Provas Forjadas pelos Agentes.
Por despacho transcrito pelo juízo, houve por bem DEFERIR a prisão preventiva do Requerente, apenas e tão somente com poucos argumentos de garantia da ordem pública e Fundamentação precária.
Apesar do esforço demonstrado pelo eminente Magistrado, na fundamentação da decretação da medida extrema, cremos que a medida deva ser revista, razão pela qual o Requerente se insurge através deste writ.
A materialidade do delito, ao contrário do lançado no respeitável decreto custodial, está coberta pelo manto da dúvida e da incerteza, e só após a instrução é que se poderá descortinar, eventualmente, a verdade real buscada nos autos.
O Paciente PRESO PROVISÓRIO RÉU PRIMÁRIO faz jus às GARANTIAS CONSTITUCIONAIS nesse PERÍODO DE PANDEMIA pelo COVID-19, previstas no Art. 5º e incisos da Constituição Federal de 1988:
“XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)
e) cruéis; (...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”
Em conformidade também a SEÇÃO II, do Título VIII da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Portanto se no Informação Omitida não existem RESPIRADORES para os PRESOS PROVISÓRIOS e nem pra os PRESOS que estão cumprindo PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, o Requerente faz jus a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, ou até a PRISÃO DOMICILIAR com TORNOZELEIRA ELETRÔNICA já que não é CONDENADO com Sentença Transitada em Julgado ainda, e se for sua PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE será SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
V - DA CONDIÇÃO DO PACIENTE PAI DE 02 (DOIS) FILHOS MENORES DE IDADE E PESSOA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE MENOR – DA POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
Conforme 02 (duas) Certidões de Nascimento em anexo dos filhos do Paciente:
a) Informação Omitida – Menor impúbere de 11 (Onze) anos de idade;
b) Informação Omitida – Menor impúbere de 08 (Oito) anos de idade.
O Requerente é o único que prove o SUSTENTO DA FAMÍLIA, com seu Trabalho de Repositor, já que a Mãe está Desempregada, portanto o Requerente é PESSOA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS dessas Crianças que não podem ficar longe do Pai.
O Código de Processo Penal Brasileiro é favorável ao pleito do Paciente nos seguintes termos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Portanto o Requerente faz jus também a PRISÃO DOMICILIAR com a aplicação da TORNOZELEIRA ELETRÔNICA no Requerente para que possa cuidar dos seus filhos menores de idade dentro da sua residência em obediência ao amparo legal supra mencionado.
VI - DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DE 2020 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA–STJ:
Em Conformidade o Jurisprudência Atualizada do EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DA AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A teor do disposto …