Direito Penal

[Modelo] de Requerimento de Revogação de Prisão Preventiva | Covid-19 e Direitos Fundamentais

Resumo com Inteligência Artificial

Réu solicita a revogação da prisão preventiva, destacando ser primário, com bons antecedentes e risco de contágio por COVID-19. Argumenta que a superlotação carcerária aumenta a vulnerabilidade ao vírus e pede medidas cautelares alternativas à prisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado no processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a

REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA

c.c. art. 319 do CPP, com fulcro nos art. 5º,caput., inciso LXVI, C.C PROVIMENTO CSM N°2545/2020, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Paciente Nome Completo foi preso em flagrante no dia 22 de fevereiro de 2020 por suposta prática do delito tipificado no art.121, do Código penal contra sua companheira.

 

Foi realizada a audiência de custódia no dia 23 de fevereiro, quando teve seu cerceamento de liberdade convertida de flagrante para prisão preventiva, com base na gravidade abstrata do delito, e por uma conveniência da instrução criminal. 

 

Ressalta-se, que o acusado Nome Completo, é réu primário, com bons antecedentes, pai de um menor inteiramente dependente, do qual tem a guarda, além de possuir residência e trabalho fixo, se dispõe ainda em colaborar com todos os atos processuais.

 

Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção do réu se furtar à aplicação da lei penal, até porque acredita possuir meios de provar sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.

 

Não obstante, não há como deixar de se observar as condições momentâneas e iminentes de ocorrência de contágio disseminado do vírus Covid 19, sendo certo que sua manutenção no cárcere sobrecarrega a capacidade do sistema prisional de tratar possíveis presos que não possam ser colocados em liberdade e que venham a contrair o referido vírus. 

II DOS DIREITOS

II.a - DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUSCOVID 19

Excelência, diante do teor dos Comunicados do Conselho Superior da Magistratura publicado em 13 e 16/03/2020 tratando do enfrentamento da pandemia de corona vírus e, visando evitar riscos desnecessários para as partes, advogados, membros e funcionários do Poder Judiciário e do Ministério Público, prazos, audiências, plenários do júri e julgamentos foram suspensos por 30 dias e adiados.  Além de que a própria defesa civil está enviando “sms” a toda população:

 

Informação Omitida

 

É fato notório o recente decreto da Organização Mundial de Saúde de pandemia decorrente do alastramento das infecções pelo COVID-19, o que tem levado à adoção de inúmeras precauções sanitárias por diversos entes públicos, inclusive por essa C. Suprema Corte, do que é exemplo a Resolução 663/2020. 

 

 

Acontece que, diante da realidade atual da doença, o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro, já reconhecido na ADPF 347, representa risco muito alto à sociedade em geral e, muito especialmente, aos detentos, demandando, data vênia, medidascautelares imediatas, com vista à  preservação da vida e da saúde das pessoas presas e soltas. É o que se passa a demonstrar. A realidade das unidades prisionais brasileiras é dura: superlotação, concentração de muitas pessoas em ambientes confinados, úmidos, com pouquíssima exposição à natural assepsia promovida pela luz solar, com condições de sanitização praticamente inexistentes. 

 

Dispensa prova a afirmação de que o ambiente carcerário nacional é propício à proliferação veloz de um vírus, o corona vírus, que já tem mostrado ao mundo enorme poder de contágio. 

 

Neste ponto, vale destacar trecho do voto do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio quando do julgamento que deferiu a cautelar na ADPF 347: 

 

A maior parte desses detentos está sujeita às seguintes condições: superlotação dos presídios, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual. Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males. 

 

A letalidade do COVID-19 entre detentos será, inegavelmente, altíssima! Há de se considerar, ainda, que as instalações prisionais contam apenas com enfermarias para tratamentos ambulatoriais de pouca gravidade, não possuem atendimento médico suficiente, tampouco leitos comparáveis aos hospitalares, muito menos unidades de terapia intensiva. 

 

Com isso, as consequências do contágio serão devastadoras, mesmo porque será inviável garantir tratamento externo, como determina o art. 14, § 2º, da Lei 7.210/1984, diante da inexistência provável de leitos em UTIs até mesmo para quem não está encarcerado. Vale ilustrar a gravidade da questão com a realidade do atendimento de saúde prestado ao preso, hoje. 

 

Na noite de ontem, 17 de março de 2020, às 22h30min, o Ministro Marco Aurélio do STF sugeriu as seguintes medidas preventivas contra expansão da Covid-19 no sistema carcerário:

 

Providências

Veja os oito pontos sugeridos na decisão do ministro Marco Aurélio a serem considerados pelos juízes de execução penal diante da pandemia de Covid-19 para a população carcerária:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;

g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

(Fonte: site do STF, http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439614&ori=1, disponível em 18/03/2020, decisão na íntegra anexa, doc.1).

 

Nesse mesmo sentido está a RECOMENDAÇÃO 62 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, assinada pelo Ministro Dias Toffoli, anexa, (doc.2).

 

O INFOPEN de 2019 indica a existência de 773.151 que contam com pouco ou nenhum atendimento. De acordo com Relatório de Gestão de supervisão do departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça: 

 

De acordo com o último Infopen, somente 37% dos estabelecimentos prisionais possuem um módulo ou unidade de saúde, aparelhados para atendimentos básicos compreendidos no conceito de atenção integral à saúde. Ainda de acordo com o mesmo relatório, somente 49% das unidades prisionais possui informações sobre a quantidade de pessoas que possuem alguns dos agravos mais comuns entre a população privada de liberdade. Mesmo diante desse crônico déficit de informações, em números absolutos, aproximadamente 235.628 pessoas possuem alguma moléstia, entre estas HIV, sífilis, hepatite ou tuberculose, todos estes agravos extremamente infectocontagiosos. Importante destacar que em 02 de janeiro de 2014 foi publicada a Portaria Interministerial de n. 01, que instituiu a Política Nacional para Atenção Integral à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cujo objetivo é garantir o acesso efetivo e sistemático da população que se encontra sob custódia do Estado às ações e aos serviços de Saúde, bem como a alocação de estratégias de gestão e fortalecimento de capacidades locais” (p. 62, destacamos). (2. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/10/23902dd211995b2bcba8d4c3864c82e2.pdf ).

 

A esse cenário de terror há de se acrescentar ainda que uma grande parcela dos presos já convive com doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose e AIDS. Segundo dados INFOPEN de 2019, os números são altíssimos: 8,6 mil casos de tuberculose e 7,7 soropositivos para HIV.

 

E a existência de comorbidades é, como se sabe, fator que incrementa a letalidade do coronavírus. 

 

Pode-se prever, sem espaço para equívoco, a morte de milhares de pessoas dentro das cadeias. O risco de dizimação da população carcerária é gigantesco. Permanecer inerte, além …

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