Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado, através de seu advogado que protesta pela juntada da procuração em 5 dias, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a
REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA
c.c. art. 319 do CPP, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O réu está preso desde o dia 22 de abril deste ano, ou seja, há quase 50 dias, pelo crime de furto simples.
Foi designada audiência virtual para o dia 15 de junho de 2020 às 15 horas, conforme despacho de fls.141, do qual a defesa declara tomar ciência neste ato.
Todavia a vítima Informação Omitida às fls. 133 declarou não concordar com a realização da audiência na forma virtual.
A promotoria por sua vez não desistiu da oitiva da ofendida, mas opinou pela manutenção da audiência de instrução. Aproveitou ainda por opinar pela manutenção da prisão cautelar do réu.
Até o momento, a audiência está mantida.
II - DO DIREITO
Excelência, como manter uma audiência em que a vítima já se manifestou que não concorda com a sua realização?
Sendo o ofendido o primeiro a ser ouvido, conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal, e esta ordem não se pode alterar, qual a finalidade de realizar a audiência de instrução, se não vai instruir qualquer prova?
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Vale dizer que não se trata de inversão da ordem de testemunhas da acusação. Vítima não se confunde com testemunha.
Como seguir a instrução sem reconhecimento do …