Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], já devidamente qualificada por este instrumento, através de sua procuradora que a esta subscreve, com endereço profissional sito à $[advogado_endereco], onde recebe intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 317 e 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal bem como recente decisão da Segunda Turma do STF nos autos do HC 143641 SP requerer a sua
PRISÃO DOMICILIAR
pelas razões a seguir expostas:
1. DOS FATOS
Ocorre que a acusada se encontra presa preventivamente pela suposta prática de crime de Lavagem de Dinheiro pois, segundo o Ministério Público, recebeu em sua conta corrente chegues que somam se o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. DO MÉRITO
Cumpre demonstrar com a maior objetividade possível a Vossa Excelência, a situação urgente que se trata o presente requerimento. Ocorre que a acusada é mãe de uma criança de 03 anos, que estava sob seu total cuidado e zelo; gerando a prisão ora existente, gravíssimos transtornos para a formação psicológica e educacional da criança, que segundo relatos de familiares, esta sofrendo com a ausência da mãe.
Insta salientar, que conforme certidão de nascimento em anexo, a acusada é mãe de 1 (uma) criança, a saber, $[geral_informacao_generica], bem como se encontra encarcerada no PRESIDIO $[geral_informacao_generica], Em $[geral_informacao_generica], cidade completamente divergente da cidade onde reside a familia, por meio de decreto de prisão preventiva ordenado por Vossa Excelência, cumpre destacar que ainda não há previsão para possível audiência de instrução e julgamento.
2.1 DA POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR
De início, impõe-se destacar a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, a qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
No que tange a possibilidade de concessão de prisão domiciliar no presente caso, vejamos o que dispõe o artigo 318 incisos III e V do Código de Processo Penal, alterado pela lei 13.257/2016.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Nesse sentido, HABEAS CORPUS Nº 351.494 - SP (2016/0068407-9):
Feito o registro, entendo que, no caso ora examinado, a substituição da prisão preventiva se justifica, seja pela nova redação imprimida ao art. 318 do CPP – haja vista que a paciente, além de se encontrar gestante, é mãe de uma criança de 2 anos de idade – seja porque o juiz de primeiro grau não indicou as peculiaridades concretas que justifiquem a prisão ad custodiam, como se observa da decisão impugnada, há que se ressaltar a posição central, em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90. Sob tais regências normativas, e levando em consideração as peculiaridades …