Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
$[advogado_nome_completo], advogado, inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco], vem à elevada presença de Vossa Excelência impetrar:
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo] e, atualmente, recolhidos preventivamente na Penitenciária de $[geral_informacao_generica], por estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do il. Ministro $[parte_reu_nome_completo], da col. Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça que, ao indeferir pleito liminar em recurso em habeas corpus nº $[processo_numero_cnj] anteriormente impetrado visando combater v. acórdão da $[processo_vara] Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], que chancelou decisão arbitrária do MM. Juiz da $[processo_vara] Vara Criminal mantendo a prisão preventiva dos pacientes, perpetuando um flagrante constrangimento ilegal, por absoluta inobservância do princípio fundamental da presunção da inocência e do princípio do devido processo legal.
O impetrante arrima-se no disposto pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, bem como nos motivos de fato e de direito que seguem expostos.
Nestes termos, do processamento,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º $[advogado_oab]
RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
Impetrante: $[advogado_nome_completo], advogado inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab]
Pacientes: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Autoridade Coatora: Relator Min. $[parte_reu_nome_completo] da Turma do Superior Tribunal de Justiça
Autos do Recurso em Habeas Corpus nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA TURMA
DOUTO PROCURADOR – GERAL DA REPÚBLICA
1. FATOS
Os impetrantes estão presos à ordem e disposição do Juízo da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], o primeiro na cidade de $[geral_informacao_generica] na cadeia pública daquela localidade desde $[geral_data_generica] (fls. 202 dos autos de origem), e o segundo na cidade de $[geral_informacao_generica] na penitenciária desde $[geral_data_generica] (fls. 232 dos autos de origem), em virtude da prisão preventiva que foi decretada no processo nº $[geral_informacao_generica], onde são acusados da prática dos delitos previstos nos artigos 158, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Os impetrantes formularam pedido de revogação de preventiva e imposição de medidas cautelares do artigo 319 do CPP em primeira instância, sendo que tal pedido foi indeferido, a despeito do flagrante excesso de prazo denunciado nos autos além de já terem sido ouvidas todas as testemunhas de acusação, e também, inclusive, interrogados os impetrantes.
Vale ressaltar que, a instrução não havia sido encerrada, porque importante testemunha de defesa não havia sido ouvida na Comarca de $[geral_informacao_generica] (fls. 384 dos autos de origem). Ocorre que foi expedida Carta Precatória Criminal nº $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] (fls. 384-385 dos autos de origem) e retornou sem o devido cumprimento em $[geral_data_generica] (fls. 726), assim, uma nova Carta Precatória Criminal de nº $[geral_informacao_generica] foi expedida em $[geral_data_generica] (fls. 747), tendo sido realizado audiência de instrução no dia $[geral_data_generica] (fls. 768), porém até a presente data não houve retorno da carta precatória devidamente cumprida, ou seja, o processo encontra-se parado.
Inconformados com a prisão, em face do flagrante constrangimento ilegal a que estão submetidos, os impetrantes ingressaram com novo pedido de habeas corpus perante o Egrégio TJ, alegando excesso de prazo, e que não mais subsistem os motivos da prisão, todavia, a d. $[geral_informacao_generica] Câmara Criminal denegou a ordem, razão que ensejou a interposição do competente recurso ordinário constitucional.
No entanto, a $[geral_informacao_generica] Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Eminente Ministro Relator indeferiu o pedido liminar. Por está razão, considerando o evidente excesso de prazo que aflora deste caso em concreto, restou aos impetrantes se socorrerem ao excelso pretório, que certamente reconsiderará, de modo detido, a necessidade da manutenção da segregação cautelar de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
2. PRELIMINAR
2.1 DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ilustres Ministros, imperioso ressaltar que os impetrantes, evidentemente, não desconhece o teor da súmula nº 691 desta Corte Suprema, segundo a qual: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
No entanto, é certo que preceitos sumulares pode ser excepcionado em casos de manifesto constrangimento ilegal, em razão, pois este enunciado vem sendo mitigado pelo próprio STF e diversos precedentes, tais como em se tratando de decisões teratológicas ou situações que envolvam grave e eminente risco ao direito dos jurisdicionados.
Isso porque o habeas corpus, como remédio constitucional, poderá ser conhecido e concedido, ainda que de ofício, quando a causa apresentar flagrante ilegalidade, como ocorre no caso sub judice, pois há grave e eminente risco aos direitos dos pacientes, como será discorrido abaixo.
Destarte, os precedentes desta col. Corte, que em hipótese semelhante à dos autos, optou processamento e posterior concessão de remédios constitucionais. Neste sentido, segue a jurisprudência desta Corte Suprema:
“Trata-se de habeas corpus por meio do qual os impetrantes insurgem-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 417.095/SP (eDOC 20, p. 1-6). Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. [...] Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do Relator, no STJ, até a presente data, conforme consta do portal eletrônico daquela Corte. (...) Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No caso, em face dos fundamentos da decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva em apreço (eDOC 3, p. 1-18), bem como do que consta dos autos, vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus” (HC n.º 149.312, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 24.10.17).
Vale mencionar que o enunciado em questão não goza de efeito vinculante sem efeito de lei, assim, podendo ser mitigado em determinadas ocasiões em prol de direitos fundamentais de maior valor, qual seja o direito à liberdade.
Salta aos olhos o constrangimento ilegal que pesa em desfavor dos pacientes, pois o paciente $[geral_informacao_generica] está preso desde $[geral_data_generica] (fls. 232 dos autos de origem), portanto, há quase 13 meses, já o paciente $[geral_informacao_generica] está preso desde $[geral_data_generica] (fls. 202 dos autos de origem), ou seja, há quase 16 meses, devido à morosidade da justiça, visto já ter sido realizada à oitiva de importante testemunha para a defesa, e até a presente data não houve sequer o retorno da Carta Precatória nº $[geral_informacao_generica], em trâmite perante a Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de $[geral_informacao_generica].
Portanto, pelo fato do presente writ demonstrar evidente e manifesto constrangimento ilegal em desfavor dos pacientes, ferindo os princípios da presunção de inocência, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, portanto, passível de superação da Súmula 691 do Col. STF, como medida de JUSTIÇA, sendo, imperioso o conhecimento do presente habeas corpus, para que seja processado e apreciado o pedido de liminar.
3. CONSTRAGIMENTO ILEGAL
Ilustres Ministros, como se não bastassem às questões levadas à apreciação da autoridade coatora, é imperioso consignar ainda que os pacientes encontram-se preso SEM CULPA FORMADA, ou seja, o paciente Estério está preso desde $[geral_data_generica] (fls. 232 dos autos de origem), portanto, há quase 13 meses, já o paciente Flávio está preso desde $[geral_data_generica] (fls. 202 dos autos de origem), ou seja, há quase 16 meses.
Ressalta-se que os recorrentes estão colaborando à celeridade da justiça e, hoje presos há mais de 13 e 16 meses, não podem ficar refém da morosidade da justiça, ou seja, presos indefinidamente sem que sejam julgados, assim, o prolongamento excessivo da prisão cautelar dos pacientes, constitui excesso de prazo, transparecendo o caráter ilegal da prisão preventivas dos pacientes.
Diante da Carta Precatória Criminal nº $[geral_informacao_generica] expedida em $[geral_data_generica] (fls. 384-385 dos autos de origem) e o seu retorno sem o devido cumprimento em $[geral_data_generica] (fls. 726), assim, uma nova Carta Precatória Criminal de nº $[geral_informacao_generica] foi expedida em $[geral_data_generica] (fls. 747), tendo sido realizado audiência de instrução no dia $[geral_data_generica] (fls. 768), na qual houve a oitiva de importante testemunha da defesa.
Ocorre que, até a presente data não houve retorno da Carta Precatór…