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Reclamante apresenta réplica à contestação, defendendo a responsabilidade subsidiária das tomadoras e a invalidade dos cartões de ponto, além de requerer verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Argumenta sobre a falta de fiscalização e a necessidade de laudo técnico.
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Entrar em contatoEmpresas com mais de 20 funcionários são obrigadas pela CLT a adotar um sistema de controle de jornada, como o cartão de ponto ou folhas de ponto, para registrar a entrada, saída e pausas dos empregados. Para empresas menores, o uso é opcional, mas ainda recomendado para garantir o registro adequado dos horários.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social] e OUTROS, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
Requer a primeira reclamada a condenação do reclamante por litigância de má fé sob argumento de que o reclamante busca proveito próprio, sem, contudo, apontar o que considera ser inverdade, formulando um pedido de litigância de má fé de forma genérica.
Ao contrário do que alega a primeira reclamada, o autor apresentou os pedidos de forma clara, direta, como verdadeiramente ocorreu, sendo que a primeira ré não apresentou nenhuma prova para sustentar suas alegações.
Assim, não merece prosperar a preliminar da primeira ré.
Requer a primeira reclamada a exclusão das demais reclamadas da lide, alegando ilegitimidade passiva das tomadoras.
Ocorre que a primeira ré não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade das demais reclamadas, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC.
Ressalta-se que as tomadoras não sabem dizer se o reclamante lhes prestou serviços ou não, apenas afirmam que mantinham contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, o que deixa cristalino a ausência de fiscalização por parte destas tomadoras.
Nota-se que o reclamante não quer o vínculo de emprego com as tomadoras, mas anseia tão somente o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria destas, eis que as tomadoras de serviço devem responder por culpa “in eligendo” e “in vigilando”.
Observa-se que o contrato efetuado entre as tomadoras e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o autor, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda e terceira reclamadas como tomadoras de serviços, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra do autor, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre o autor e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabem às tomadoras, arcarem com as consequências de sua omissão, pois deixaram de juntar, provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento no pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos do reclamante que lhe prestou serviços.
Salienta-se que nenhuma das tomadoras juntou documentos que prove a fiscalização do contrato de trabalho, e nestes moldes não comprovaram a contento a devida fiscalização quanto ao comprimento trabalhista da primeira reclamada.
Ainda, a segunda reclamada (Condomínio Mariz) sequer contesta todos os pedidos da inicial, sendo que se limita a dizer que não sabe dos fatos, pois mantinha contrato apenas com a primeira reclamada, não apontando sequer o período que o reclamante lhe prestou serviço, o que prova a falta de fiscalização.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
A condenação subsidiária que espera, estão respaldadas no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, tendo em vista que se beneficiaram do trabalho do autor.
A reclamada junta cartões de ponto (ID bbdcb29) e alega que as jornadas de trabalho eram anotadas e firmadas pelo obreiro.
Contudo, falta com a verdade a primeira ré, isto porque o método utilizado para o controle de jornada era o “RE”, que se trata de um código gerado para cada funcionário, sendo que ao chegar no posto de trabalho, o porteiro envia o código do “RE” para a primeira reclamada, assim, ao contrário do que alega a primeira ré, o código não é enviado pelo reclamante, mas sim pelo porteiro do posto de trabalho.
Importante ressaltar que o “RE” é enviado apenas para registrar a entrada, sendo dispensado ao porteiro enviar o código do intervalo intrajornada e saída do …
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O cartão de ponto registra todas as horas trabalhadas, incluindo as horas extras. Quando um empregado ultrapassa a jornada regular, essas horas são contabilizadas como extras e remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50%, conforme a legislação trabalhista. Este valor deve ser incluído na folha de pagamento.
Existem três tipos principais de cartão de ponto: o manual, que é anotado em folhas ou livros; o mecânico, que usa cartões impressos em relógios de ponto; e o eletrônico, que utiliza relógios de ponto eletrônicos ou aplicativos digitais. Cada método tem suas regras de validação e obrigações legais.
Sim, o empregado pode corrigir um erro no cartão de ponto, mas deve fazer isso junto ao setor de Recursos Humanos com uma justificativa adequada e documentação do ajuste. Alterações sem autorização podem ser interpretadas como fraudes.
Empregadores que não cumprem as regras de registro de jornada podem enfrentar multas e sanções, além de fortalecer reivindicações de horas extras, férias ou adicionais noturnos por parte dos empregados. A fiscalização do Ministério do Trabalho pode aplicar multas proporcionais à infração.
Sim, o cartão de ponto é um documento importante em ações trabalhistas, pois comprova as horas trabalhadas, eventuais horas extras, ausências e faltas. Tanto empregados quanto empregadores podem utilizá-lo para defender seus interesses em disputas judiciais.
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