Direito do Trabalho

[Modelo] de Réplica à Contestação Trabalhista | Indenização por Doença e Horas Extras

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante apresenta réplica à contestação, pleiteando indenização por doença profissional e horas extras. Argumenta sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e requer perícia médica, além do correto enquadramento sindical. Alega manipulação de cartões de ponto e pede justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com Razão Social E Razão Social, ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar manifestação sobre defesa e documentos, pelos motivos que passa a aduzir:

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA

Alega a primeira reclamada a ilegitimidade passiva segunda reclamada.

 

Entretanto a primeira ré não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18 do CPC.   

 

A segunda reclamada não nega que a reclamante lhes prestou serviços através de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.

 

Assim, quanto à responsabilidade no pagamento de eventual condenação, deve a tomadora de serviço ser subsidiária, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a segunda reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando”, com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, conforme peça monocrática.

 

Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.   

 

Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra da autora, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre a autora e a primeira reclamada. 

 

“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”

 

Na situação em análise, portanto, cabe a segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar, provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.

 

 

Salienta-se que segunda reclamada sequer junta documentos que prove a fiscalização do contrato de trabalho e nestes moldes não comprova a contento a devida fiscalização quanto ao comprimento trabalhista da primeira reclamada.

 

Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.

 

Ainda, a segunda ré apresenta contestação confusa e genérica, eis que fala de dano moral por assedio (item 3) e estabilidade gestacional (item 6) que sequer foram pleiteados pela autora, o que demonstra mais uma vez a falta de atenção e fiscalização desta ré.

 

Assim, condenação subsidiária que espera, estão respaldadas no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.

 

Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todo o contrato de trabalho, visto que se beneficiou do trabalho da atora.

Do Enquadramento Sindical

Requer a reclamante o correto enquadramento sindical para “Informação Omitida”, tendo em vista que a primeira reclamada se trata de uma empresa de teleatendimento.

 

Contesta a primeira reclamada que a reclamante nunca exerceu a função de operadora de telemarketing, sendo que sua função era operadora de cobrança.

 

Pois bem! A reclamante fazia uso de head set durante toda jornada de trabalho, visto que a atividade de cobrança se dava por telefone.

 

Ao contrário do que alega a reclamada, o operador de telemarketing não é apenas aquele que vende produtos e sim o sujeito que utiliza o sistema de teleatendimento, e neste sentido:

 

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE DE COBRANÇA. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT.  O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a autora tem direito à jornada reduzida de 6 horas e, por consequência, às horas extras pleiteadas. Registrou expressamente que as provas constantes dos autos, notadamente o depoimento da testemunha da autora, demonstram que, no período em que trabalhou como recuperadora de crédito, a autora desenvolvia suas funções diante do computador e do telefone de forma quase ininterrupta. Logo, considerando que a atividade preponderante desempenhada pela autora era realizar ligações telefônicas, é-lhe extensível o benefício da jornada prevista no artigo 227 da CLT, diante da natureza das atividades desenvolvidas. Dessa forma, a tese firmada no acórdão recorrido segue a atual jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - …

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