Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com Razão Social, ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar manifestação sobre defesa e documentos, pelos motivos que passa a aduzir:
Das Horas Extras
Impugna a reclamada as horas extras requeridas em peça exordial sob o argumento de que a reclamante jamais laborou em jornada extraordinária, e que as poucas horas extras laboradas foram devidamente quitadas.
Contudo, a reclamada não permitia que a reclamante fizesse a anotação de horas extras no cartão de ponto.
Desta forma, restam todos os cartões de pontos impugnados, tendo em vista que os mesmos não espelham todas as jornadas laboradas, conforme será devidamente comprovado em instrução processual.
Desta forma deverão as reclamadas ser compelidas ao pagamento das diferenças de horas extras, conforme peça monocrática com integração nos DSR e feriados, bem como a integração das horas extras na remuneração da reclamante por todo pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
Tendo em vista que trata-se de pedido com necessidade de prova técnica, requer a reclamante a confecção do laudo técnico, para as devidas manifestações, tendo em vista que as alegações da ré, são facilmente rebatidas e desprovidas de elementos técnicos.
Neste contexto, devem ser analisadas as condições de trabalho, bem como a existência ou não dos agentes insalubres, resguardando a autora, pelo acompanhamento, manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos.
Assim, deverá o perito observar as reais condições de trabalho, bem como delimitar suas conclusões pelo teor dos documentos juntados, como ainda ausência de fiscalização.
Devendo assim, no final, ser deferido o adicional de insalubridade, com os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S.+ 40%.
Da Contribuição Assistencial
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição assistencial tendo em vista que a reclamante assinou uma autorização expressa, bem como os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional da reclamante.
Tal alegação não deve prosperar, pois, embora o documento acostado aos autos contenha a assinatura da reclamante, no ato de sua admissão, por ignorância e tendo em vista a quantidade de documentos que lhe foram entregues para assinar, não tinha ciência que estaria autorizando descontos a título de contribuição assistencial.
A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR (A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR (A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20050441080 PROCESSO Nº: 02099-2001-012-02-00-2 ANO: 2003 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND TRAB HOTEIS REST BARES LANCH SIM SP RECORRIDO(S): SIENA DELICATESSEN LANCHES LTDA ME EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2005 RELATOR(A): EDUARDO DE …