Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com Razão Social, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo o autor o prosseguimento do presente feito.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Incontroverso que o reclamante fora dispensando imotivadamente, bem como a confissão da reclamada quanto a existência de créditos trabalhistas em favor do obreiro, requer seja a ré compelida ao pagamento de aviso prévio de 39 dias nos termos da Lei 12.506/11, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e FGTS + 40%, bem como, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme peça monocrática, isto porque, na data do comparecimento a justiça não pagou o devido, bem como confessa a existência de créditos trabalhistas que não foram pagos até o presente momento, sendo que o reclamante fora dispensado em novembro de 2017, fazendo jus as multas requeridas.
DAS HORAS EXTRAS
Denuncia o reclamante que laborava em escala 4x2, no horário das 07:00 às 19:00 horas, inclusive feriados com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
A reclamada contesta que o reclamante laborava das 08:00 às 17:48 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Primeiramente, cabe destacar que ao analisar o documento que a reclamada junta com o título de cartão de ponto / controle de frequência, é possível observar que se trata de um “relatório de rastreamento de funcionário”, documento que apresenta horas marcadas de forma britânica e o posto que o reclamante estava laborando.
Assim, incontestável que o referido documento não se trata de cartão de ponto, mas tão somente um documento que apresenta o local e o horário que o reclamante devia se ativar, com horário de entrada e saída uniformes, o que deve ser invalidado nos termos do item III da Súmula 338 do C. TST.
Apesar de não ser cartão de ponto, o rastreamento de funcionário juntado pela reclamada corrobora as informações denunciadas pelo reclamante, de que laborava em jornada 4x2 no horário das 07:00 às 19:00 horas, conforme pode ser verificado, a título de amostragem nas folhas 135 do PDF crescente.
Quanto aos recibos de pagamento anexados pela ré, cabe destacar que NENHUM consta a assinatura do reclamante, bem como, apesar de haver algumas horas extras pagas, não fora quitada a totalidade, conforme também denunciado na petição inicial, fazendo jus as diferenças requeridas, bem como seus reflexos.
DO TÍQUETE REFEIÇÃO
Denunciou o reclamante que no mês de novembro não recebeu o tíquete refeição.
A reclamada contesta, alegando que observou integralmente os regramentos da norma coletiva, e que o ônus é do reclamante.
Sem razão! Isso porque cabe à ré provar mediante comprovante de pagamento que quitou os valores do referido pedido, nos termos do artigo 818, inciso II da CLT, o que não o fez.
Assim, deverá a reclamada ser compelida a efetuar o pagamento do referido benefício, nos termos da peça inaugural e as demais reclamadas de forma subsidiária.
DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
Pleiteia o autor o pagamento das diferenças de FGTS referente ao período de junho a outubro de 2016 e de maio a novembro de 2017, acrescido da multa constitucional de 40%.
A primeira reclamada contesta que não cabe a ela provar através de extrato analítico se todos os depósitos foram efetuados.
Sem Razão. Isto porque ao contrário do que alega a reclamada, o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, conforme Súmula 461 …