Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
Da Preliminar da Terceira Quarta Reclamadas
A preliminar suscitada pela terceira e quarta reclamadas se confunde com o mérito e com ele deverá ser julgado.
Assim não devem prosperar, uma vez que o processo reúne todas as condições para o desenvolvimento válido e regular, e mais, deve ser apreciada em r. sentença juntamente com o mérito.
Da Responsabilidade Subsidiária das demais Reclamadas
As tomadoras não negam que a reclamante lhe prestou serviços através de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.
Nota-se que nos documentos de ID. e117504, juntados pela primeira reclamada constam as datas e postos que a reclamante se ativou durante todo contrato de trabalho.
Assim, quanto à responsabilidade no pagamento de eventual condenação, devem as demais reclamadas serem subsidiárias, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as tomadoras de serviço respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando”, com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, conforme peça monocrática.
Observa-se que o contrato efetuado entre as tomadoras e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade das tomadoras, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra da autora, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabe às tomadoras arcarem com as consequências de suas omissões, pois deixaram de juntar, provas de que fiscalizam a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
As condenações subsidiárias, que espera, estão respaldadas no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, por todo o contrato de trabalho, visto que a reclamante lhes prestou serviços.
Das Verbas Rescisórias
A reclamada confessa que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Alega, ainda, que foram liberadas as guias para levantamento do FGTS depositado e a habilitação no Seguro Desemprego.
Ocorre que a e reclamante não recebeu nenhuma verba rescisória, tampouco as guias para levantamento dos depósitos fundiários e comunicação de dispensa para habilitação no Seguro Desemprego.
Nota-se que a reclamada juntou o TRCT, contudo, o referido documento não …