Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo o autor o prosseguimento do presente feito.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada confessa que o reclamante fora dispensado imotivadamente em 01/02/2018, conforme denunciado na peça exordial, entretanto, impugna a remineração indicada na peça exordial.
Entretanto, ao analisar os recibos de pagamento anexados pela própria ré, é possível observar que o reclamante recebeu por último o salário de R$ 1.446,40 + adicional de periculosidade, conforme denunciado na peça monocrática, caindo por terra as alegações da ré.
Quanto às verbas rescisórias, sendo incontroverso que o reclamante fora dispensando imotivadamente, bem como a reclamada confessa que há valores a serem pagos ao reclamante quanto às verbas rescisórias, requer seja a ré compelida ao pagamento de aviso prévio de 39 dias nos termos da Lei 12.506/11, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e FGTS + 40%, bem como, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme peça monocrática.
DO ATRASO SALARIAL
Denuncia o reclamante que até a presente data não recebeu os salários de novembro de dezembro, bem como 13º salário de 2017.
A reclama requer a inversão do ônus da prova, por ser “mais fácil a obtenção da prova e extração da verdade real”.
Sem razão! Isto porque a reclamada junta os recibos de pagamento referentes aos meses que o autor pleiteia pagamento. Ora, se a ré pode anexar recibo de pagamento, também pode juntar comprovante de pagamento de salário.
Ainda, trata-se de fato impeditivo, modificativo e extintivo do autor, sendo que o ônus da prova recai sobre a ré, nos termos do artigo 818, inciso II da CLT.
Coforme alegado pela reclamada, que sua grave situação financeira é notória e sabida, é de conhecimento de todos os magistrados da 2ª Região, que esta reclamada deixou de pagar verbas rescisórias, bem como incorre em atraso salarial de seus empregados.
Por fim, tendo em vista que a conta que o reclamante tinha junto ao banco era “conta salário”, e sua demissão ocasionou o fechamento da conta, caso Vossa Excelência entenda pela inversão do ônus da prova requerido pela ré, o que não se espera, requer seja enviado um oficio ao banco a fim de que seja extraído dados da conta do reclamante para provar o alegado.
DAS HORAS EXTRAS
Requer o reclamante o pagamento de diferenças de horas extras com base no instrumento normativo, eis que laborava em escala 4x2, no horário das 07:00 às 19:00 horas, com apenas trinta minutos de intervalo para repouso e refeição, fato corroborado por sua testemunha em depoimento.
A reclamada contesta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada, bem como usufruía uma hora de intervalo.
Primeiramente, cabe destacar que ao analisar o documento que a reclamada junta com o título de cartão de ponto / controle de frequência (ID. 96ef01e), é possível observar que se trata de um “relatório de rastreamento de funcionário”, documento que apresenta horas marcadas de forma britânica e o posto que o reclamante estava laborando.
Assim, incontestável que o referido documento não se trata de cartão de ponto, mas tão somente um documento que apresenta o local e o horário que o reclamante devia se ativar, com horário de entrada e saída uniformes, o que deve ser invalidado nos termos do item III da Súmula 338 do C. TST.
Desta forma deverá a reclamada ser considerada confessa e compelida ao pagamento das horas extras postuladas na peça monocrática, bem como seus reflexos.
DO TÍQUETE REFEIÇÃO E DA CESTA BÁSICA
Denunciou o reclamante que nos meses de setembro a dezembro de 2017 e janeiro de 2018 a reclamada deixou de fornecer cesta básica e tíquete refeição.
A reclamada contesta, alegando que observou integralmente os regramentos da norma coletiva, bem como os benefícios são alternativos.
Sem razão. Ora, conforme destacado pela própria reclamada, o tíquete refeição e a cesta básica podem ser substituídos por vale alimentação, porém não são alternativos entre eles, isto porque, além de estarem elencados em cláusulas diversas, o tíquete refeição refere-se a alimentação diária do trabalhador, e a cesta básica, auxílio mensal que pode ser substituído pelo vale alimentação, para que o empregado possa comprar mantimentos em estabelecimentos de alimentos, sendo institutos diversos.
Ainda, em que pese a ré tenha se confundido sobre a alternância dos benefícos, cabe a ela provar mediante comprovante de pagamento que quitou os valores dos referidos pedidos, o que não o fez.
Assim, deverá a reclamada ser compelida a efetuar o pagamento de ambos os benefícios, nos termos da peça inaugural.
DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
Pleiteia o autor o pagamento das diferenças de FGTS referente ao período de junho de 2016 a janeiro de 2018.
A reclamada …