Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
Das Verbas Rescisórias
Denuncia a reclamante que fora injustamente demitida e recebeu a título de verbas rescisórias o valor de R$ 2.322,62 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), não sabendo a que título diante da ausência de TRCT, conforme documento de ID 53c7926.
A reclamada contesta que a rescisão se deu por iniciativa da reclamante, sendo que as verbas rescisórias foram quitadas no valor de R$ 2.634,95. Aduz ainda que foram efetuados dois acertos rescisórios a pedido da reclamante, sendo que o primeiro acerto se deu em setembro de 2015 e o segundo em março de 2016. Contesta ainda que ocorreu a quitação das férias pleiteadas.
Data venia, as datas citadas pela reclamada como “acertos rescisórios” são extremamente confusas. Ainda, a reclamada sequer junta aos autos documentos que comprovem o pagamento dessas referidas rescisões, tampouco junta TRCT e documentos que provem que a rescisão foi por iniciativa da reclamante, e desta forma, restam impugnadas todas as alegações da reclamada, tendo em vista que estão desacompanhadas de provas.
Ainda, a reclamada confessa no item “X” de sua defesa que fora efetuada a baixa do contrato de trabalho, porém ocorreu a continuidade da prestação de serviços, afirmando que efetuará os recolhimentos previdenciários e depósitos fundiários, bem como retificação na CTPS da reclamante, o que se requer.
Embora a reclamada afirme que realizou o pagamento das verbas rescisórias de forma tempestiva, totalizando o valor de R$ 2.634,95, não junta nos autos o comprovante de pagamento.
Quanto às férias, restam impugnados as alegações da reclamada, tendo em vista a ré não junta recibo de férias. Embora conste no holerite férias recebidas, estas podem ser referidas à 2016/2017, já que a reclamante laborou sem registro desde fevereiro de 2016, conforme denunciado pela própria reclamada.
Diante de todo o exposto, reitera a reclamante os pedidos da peça exordial, a fim de que seja a reclamada compelida ao pagamento das verbas rescisórias requeridas no item “6” da petição inicial, deduzindo o valor já recebido pela reclamante, qual seja R$ 2.322,62 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
Do Horário de Trabalho
A reclamante denunciou que laborava de segunda a sexta-feira, sendo que de segunda, quarta e sexta laborava das 08:40 às 19:00/19:30 horas e às terças e quintas-feiras laborava das 09:40 às 19:00/19:30 horas, com apenas 00:15/00:20 minutos de intervalo, e por esse motivo pleiteia o pagamento de horas extras.
A reclamada alega que a reclamante laborava em jornada inferior a oito horas diárias, juntando contas da “$[geral_informacao_generica]” como meio de prova que a reclamante não estava no posto no horário contratual tendo em vista que a reclamada pagou as referidas contas pela média do consumo.
Beira o absurdo o meio de prova que a reclamada deseja produzir. O fato de pagar as contas pela média de consumo não faz prova de que a reclamante não estava no posto de trabalho.
Negrita-se que a ré sequer junta o controle de jornada, em total discordância com artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 e desta forma deverá ser compelida ao pagamento das horas extras pelos intervalos violados, nos moldes da peça vestibular.
Do Vale Transporte
A reclamante pleiteia a diferença no pagamento de vale transporte tendo em vista que desde Janeiro de 2017 o valor unitário do vale transporte passou de R$ 7,60 para R$ 4,00 no município de $[geral_informacao_generica].
A reclamada …