Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
Da Rescisão Contratual
A reclamada alega que não há verbas a serem pagas ao reclamante tendo em vista que houve a dispensa por justa causa.
Razão não assiste a reclamada, tendo em vista que, conforme denunciado na petição inicial, o reclamante fora dispensado injustamente no dia 24/05/2018, sendo que a reclamada orientou que o reclamante aguardasse em casa para receber suas verbas rescisórias.
Ocorre que o reclamante recebeu um telegrama no dia 07/06/2018 pedindo para que justificasse suas faltas, sendo que o reclamante já havia sido demitido, e posteriormente, em 25/06/2018 recebeu um novo telegrama informando que havia sido demito por justa causa.
Notável a intenção da reclamada de forjar uma justa causa a fim de eximir de pagar corretamente a rescisão contratual, uma vez que esta se deu de forma imotivada, restando desde já impugnados todos os telegramas enviados.
Diante todo exposto, requer seja efetuado o pagamento de todas as verbas rescisórias que o autor faz jus, nos termos da peça exordial, diante da rescisão contratual imotivada, bem como aplicação das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Das Horas Extras
Denuncia o reclamante que laborava de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas com uma hora de intervalo para repouso e refeição e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas, sem intervalo, sendo que duas vezes na semana prorrogava sua jornada até as 18:00 horas.
A reclamada contesta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada.
Ocorre que, conforme será devidamente provado em audiência de instrução, o reclamante prorrogava sua jornada até às 18:00, duas vezes por semana.
Salienta-se que não era permitido anotar no cartão de ponto todas as horas extras, restando desde já todos os cartões de pontos impugnados, tendo em vista que não espelham a real jornada de trabalho do autor, conforme será provado em audiência de instrução.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das horas extras postuladas na peça monocrática.
Do Prêmio Por Tempo de Serviço
Denuncia o reclamante que em 28/04/2016 completou dois anos de contrato com a reclamada passando a fazer jus ao recebimento do prêmio por tempo de serviço, conforme disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho, porém passou a receber o referido beneficio apenas em setembro de 2016, requerendo a diferença de abril até agosto de 2016.
Contesta a reclamada que sempre pagou corretamente o referido beneficio.
Ocorre que conforme recibos de pagamento juntados pela própria reclamada, o pagamento do beneficio passou a ser feito apenas em setembro de 2016, conforme denuncia do autor e recibo de fls. 246.
Observa-se que os recibos de pagamento dos meses de abril à agosto de 2016 não constam os pagamento de PTS (documentos de fls. 226,228,230,234 e 242 respectivamente).
Assim, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do referido beneficio nos termos da peça monocrática.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição assistencial tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional do reclamante.
Ocorre que as referidas contribuições, para custeio de confederação é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR (A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR (A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20050441080 PROCESSO Nº: 02099-2001-012-02-00-2 ANO: 2003 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND TRAB HOTEIS REST BARES LANCH SIM SP RECORRIDO(S): SIENA DELICATESSEN LANCHES LTDA ME EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2005 RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA REVISOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ACÓRDÃO Nº: 20050422990 PROCESSO Nº: 00735-2002-009-02-00-0, ANO: 2003, TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND EMPREG COM HOTELEIRO SIMILARES SP RECORRIDO(S): MARCOS E MARIA CLEUZA RESTAURANTE LTDA EMENTA: Contribuição assistencial. Imposição aos não associados. A Constituição nada dispõe sobre a denominada …