Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com a Razão Social, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
Da Recuperação Judicial
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo a autora o prosseguimento do presente feito.
Das Verbas Rescisórias
A reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias bem como a multa de 40% sobre o valor soerguido do FGTS, tendo em vista que até a presente data a primeira ré não quitou os referidos valores, sendo que apenas fora entregue o TRCT para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no Seguro Desemprego.
A reclamada confessa a existência de creditos rescisórios da obreira.
Assim, sendo incontroverso que a primeira reclamada deixou de pagar as verbas rescisórias da reclamante, deverá ser compelida ao pagamento de aviso prévio de 33 dias nos termos da Lei 12.506/2011, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, saldo salário e FGTS, ainda, multa de 40% sobre o valor soerguido em conta vinculada e ainda a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Do Salário em Atraso
Pleiteia a reclamante o salário referente ao mês de outubro de 2017 com aplicação de multa diária de 5% sobre o valor do salário do empregado, nos termos da cláusula 5ª da CCT.
Requer a reclamada a inversão do ônus da prova, tendo em vista que encerrou suas atividades e sua atual situação econômica esta tolhida de juntar comprovante de pagamento de salário.
Sem razão!
Primeiramente, há de se destacar que a reclamada, apesar de alegar que está tolhida de juntar comprovante de pagamento, junta todos os demais documentos necessários para sua defesa, inclusive holerite do mês de outubro de 2017 (fls. 420 do FDF – crescente).
Em que pese a situação financeira da primeira ré, o que a reclamante lamenta profundamente, é de conhecimento geral de todos os advogados e magistrados do Tribunal Regional da 2ª Região a situação da reclamada, que deixou de pagar salários, benefícios e verbas rescisórias de seus empregados.
Assim, notório que a reclamada deixou de honrar seus débitos com seus empregados, o que poderá ser provado em audiência de instrução, eis que nenhum funcionário recebeu o pagamento de salário de outubro de novembro.
Ainda, oportuno destacar que a conta da reclamante era conta salário, sendo que esta inativa, devido a recisão contratual, sendo impossível a reclamante juntar extrato bancário, por não ter mais acesso a conta.
Assim, requer seja a reclamada condenada ao pagamento do referido salário, eis que não comprova que tenha efetuado o pagamento do salário de outubro de 2017.
E, apenas por amor ao debate, caso Vossa Excelência entenda pela inversão do ônus da prova, requer seja emitido ofício para o Banco Santander para que se possa obter a prova necessária, tendo em vista que a reclamante não tem mais acesso à conta salário.
Das Horas Extras
Denuncia a reclamante que laborou por um ano, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:00 às 18:15 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição; depois, seis meses, em escala 4x2, no horário das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição; depois, um ano, em escala 12x36, no horário das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo pra repouso e refeição; e por fim, laborou até o final do contrato, em escala 12x36, no horário das 19:00 às 07:00 horas, com apenas 00:15 minutos de intervalo para repouso e refeição, pleiteado horas extras referente ao primeiro, segundo e quarto período.
A reclamada contesta que as eventuais oportunidades que a reclamante ativou-se em sobrejornada, as horas extras foram devidamente remuneradas, o que pode ser analisado no cartão de ponto.
Entretanto, ao analisar o documento que a reclamada junta com o título de cartão de ponto / controle de frequência, é possível observar que trata-se de um “relatório de rastreamento de funcionário”, documento que consta horas marcadas de forma britânica e o posto que a reclamante estava laborando.
Assim, incontestável que o referido documento não se trata de cartão de ponto, mas tão somente um documento que apresenta o local e o horário que a reclamante devia se ativar, apresentando horário de entrada e saída uniforme, o que deve ser invalidado nos termos do item III da Súmula 338 do C. TST, ainda, não consta horário de intervalo para descanso e refeição, contrariando o que alega a primeira ré em sua defesa.
Ainda, a reclamada limita-se apenas a impugnar as horas extras requeridas, não impugnado diretamente os horários de trabalho denunciados na peça exordial, requerendo seja declarada confessa, seja pela ausência de impugnação especifica, seja por não apresentar cartão de ponto, em total afronta a Súmula 338 do C. …