Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com a Razão Social E OUTRO, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo o autor o prosseguimento do presente feito.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Incontroverso que o reclamante fora dispensando imotivadamente, bem como a reclamada confessa que há valores a serem pagos ao reclamante quanto às verbas rescisórias, inclusive que incorre na multa do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, requer seja a ré compelida ao pagamento de aviso prévio de 63 dias nos termos da Lei 12.506/11, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e FGTS + 40%, bem como, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme peça monocrática.
DAS HORAS EXTRAS
Denuncia o reclamante que laborava de segunda a sexta-feira, no horário das 07:00 às 16:48 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição. Denuncia ainda que laborava em uma folga semanal (sábado ou domingo, intercalado, no horário das 07:00 às 19:00 horas).
A reclamada requer a validade da jornada 12x36 (que sequer fora pleiteada) e contesta as horas extras requeridas de forma genérica.
Primeiramente, cabe destacar que ao analisar o documento que a reclamada junta com o título de cartão de ponto / controle de frequência, é possível observar que se trata de um “relatório de rastreamento de funcionário”, documento que apresenta horas marcadas de forma britânica e o posto que o reclamante estava laborando.
Assim, incontestável que o referido documento não se trata de cartão de ponto, mas tão somente um documento que apresenta o local e o horário que o reclamante devia se ativar, com horário de entrada e saída uniformes, o que deve ser invalidado nos termos do item III da Súmula 338 do C. TST.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das horas extras postuladas na peça monocrática, bem como seus reflexos.
DO TÍQUETE REFEIÇÃO
Denunciou o reclamante que nos meses de novembro e dezembro de 2017 não recebeu o tíquete refeição.
A reclamada contesta, alegando que observou integralmente os regramentos da norma coletiva, e que o ônus é do reclamante.
Sem razão! Isso porque cabe à ré provar mediante comprovante de pagamento que quitou os valores do referido pedido, nos termos do artigo 818, inciso II da CLT, o que não o fez.
Assim, deverá a reclamada ser compelida a efetuar o pagamento do referido beneficio, nos termos da peça inaugural e as demais reclamadas de forma subsidiária.
DA CESTA BÁSICA
A reclamada deixou de fornecer a cesta básica no mês de outubro, e desta forma, o reclamante está pleiteado o valor equivalente nos termos da Convenção Coletiva.
A reclamada, em sua peça defensiva aduz que trata-se de mera liberalidade, devendo ser afastado o pleito.
Entretanto, ao contrário do que alega a reclamada, a Convenção Coletiva não declara ser facultativo a empregadora o fornecimento do referido beneficio, senão vejamos:
“[...] CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha.”
Assim, o reclamante faz jus ao reembolso do beneficio, eis que cumpre todas as exigências do instrumento normativo.
DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
Pleiteia o autor o pagamento das diferenças de FGTS referente ao período de junho de 2016 a novembro de 2017, acrescido da multa constitucional de 40%.
A reclamada não apresentou defesa quanto a este pedido, devendo ser declarada confessa e condenada ao pagamento dos depósitos fundiários faltantes acrescidos da multa de 40%.
DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição assistencial tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional do reclamante.
Ocorre que as referidas contribuições, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a …