Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com a Razão Social, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DAS HORAS EXTRAS
Denunciou o reclamante que laborava de segunda à sábado, no horário das 05:00 às 13:20 horas, prorrogando a jornada diariamente até às 17:00 horas, inclusive aos sábados. Denuncia ainda que gozava de apenas 0:10 minutos de intervalo para repouso e refeição, usufruído durante as viagens.
A reclamada por sua vez, afirma que o reclamante laborava das 05:00 às 13:20 horas, de segunda a sábado, com folgas aos domingos e feriados, e que iniciava e finalizava a jornada sempre em sua sede, gozando sempre de uma hora de intervalo para repouso e refeição, bem com havia acordo coletivo prevendo horas extras fixas em 52 horas mensais.
Pois bem. Conforme restará demonstrado em regular audiência de instrução e julgamento, não era possível o autor usufruir uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Quanto a prorrogação de jornada, é possível verificar que algumas horas extras foram pagas, mas não a totalidade, senão vejamos:
Conforme a seguir no período de 24/11/2017 a 23/12/2017, adotado aqui por simples amostragem, o reclamante praticou 111:34 horas extras à 50%, considerando o salário do reclamante no referido mês de R$ 1.367,00, tem-se o valor de R$ 1.036,57 a 50% (R$ 1.367,00 : 220 = R$ 6,21 + 50% = R$ 9,31 x 111:34 = R$ 1.036,57).
Entretanto, conforme recibo de pagamento referente ao mês de dezembro de 2017 (fls. 329) a reclamada quitou no referido mês apenas o valor de R$ 466,02 à 50% a título de horas extras, assim restando a diferença de R$ 570,55 de horas extras à 50%.
NOVEMBRO 2017
HORA HORA HORA
interv. interv. normal trabal. 50% uteis
24/11/2017 4:48 12:00 13:00 19:37 7:20 13:49 6:29 SEX 1
25/11/2017 4:49 12:00 13:00 11:55 7:20 6:06 SÁB 1
26/11/2017 DOM 1
27/11/2017 4:49 12:00 13:00 13:22 7:20 7:33 0:13 SEG 1
28/11/2017 4:50 12:00 13:00 19:10 7:20 13:20 6:00 TER 1
29/11/2017 4:52 12:00 13:00 17:32 7:20 11:40 4:20 QUA 1
30/11/2017 4:41 12:00 13:00 17:47 7:20 12:06 4:46 QUI 1
01/12/2017 4:51 12:00 13:00 19:03 7:20 13:12 5:52 SEX 1
02/12/2017 4:50 12:00 13:00 12:14 7:20 6:24 SÁB 1
03/12/2017 DOM 1
04/12/2017 4:47 12:00 13:00 13:30 7:20 7:43 0:23 SEG 1
05/12/2017 4:48 12:00 13:00 19:38 7:20 13:50 6:30 TER 1
06/12/2017 4:46 12:00 13:00 14:52 7:20 9:06 1:46 QUA 1
07/12/2017 4:52 12:00 13:00 17:23 7:20 11:31 4:11 QUI 1
08/12/2017 4:47 12:00 13:00 21:19 7:20 15:32 8:12 SEX 1
09/12/2017 4:48 12:00 13:00 10:45 7:20 4:57 SÁB 1
10/12/2017 DOM 1
11/12/2017 4:50 12:00 13:00 22:44 7:20 16:54 9:34 SEG 1
12/12/2017 4:53 12:00 13:00 15:47 7:20 9:54 2:34 TER 1
13/12/2017 4:50 12:00 13:00 19:05 7:20 13:15 5:55 QUA 1
14/12/2017 4:50 12:00 13:00 14:18 7:20 8:28 1:08 QUI 1
15/12/2017 4:50 12:00 13:00 21:28 7:20 15:38 8:18 SEX 1
16/12/2017 4:53 12:00 13:00 10:16 7:20 4:23 SÁB 1
17/12/2017 DOM 1
18/12/2017 4:51 12:00 13:00 14:33 7:20 8:42 1:22 SEG 1
19/12/2017 1:50 12:00 13:00 18:42 7:20 15:52 8:32 TER 1
20/12/2017 4:48 12:00 13:00 19:14 7:20 13:26 6:06 QUA 1
21/12/2017 4:51 12:00 13:00 20:24 7:20 14:33 7:13 QUI 1
22/12/2017 4:44 12:00 13:00 1:14 7:20 19:30 12:10 SEX 1
23/12/2017 dispensado SÁB 1
Hora extra a 50% ......................................................................... 111:34:00 Dias uteis 25
Hora extra a 100% ..................................................................................... DSR''s............. 4
Negrita-se que o cálculo acima não considera a supressão de intervalo legal, tema já discutido e que será devidamente provado em audiência de instrução.
Em que pese a reclamada afirme que firmou acordo através de Acordo Coletivo Das Classes, para o pagamento de 52 horas extras fixas, o referido acordo é prejudicial ao obreiro, devendo ser invalidado, eis que conforme pode ser verificado acima, havia meses que o labor extraordinário ultrapassava 52 horas mensais.
E ainda, apesar de afirmar a existência do referido acordo para pagamento de horas extras fixas, a ré não trouxe aos autos convenção coletiva do exercício de 2018/2019. Em que pese a CCT de 2017/2018 tenha previsão deste pagamento, não há presunção absoluta de que a CCT 2018/2019 terá mesma previsão.
Por todo exposto, faz jus o reclamante às horas extras postuladas na peça monocratica, seja pela prorrogação da jornada, seja pela supressão de intervalo legal.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada confessa que há valores a serem pagos ao reclamante quanto às verbas rescisórias, inclusive quanto aos valores referentes à multa de 40% sobre o FGTS.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento de aviso prévio de 69 dias, 13º salário, férias + 1/3, saldo salário e FGTS + 40% sobre as verbas de natureza salarial, e ainda, a multa de 40% sobre o FGTS soerguido.
Deverá ainda ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não devendo ser acolhido o pleito da reclamada quanto à aplicação da Súmula nº 388 do C. TST, isto porque esta reclamada não se trata de massa falida.
E ainda, em que pese à reclamada afirme que o pagamento das verbas rescisórias não se deu por motivos alheios a sua vontade, não pode o obreiro ser responsabilizado pelos riscos da atividade econômica.
DA CESTA BÁSICA E DO TÍQUETE REFEIÇÃO
Denuncia o reclamante que deixou de receber os referidos benefícios a partir de maio de 2018.
A reclamada contesta que os referidos benefícios não são devidos tendo em vista que não fora assinada uma nova convenção coletiva.
Em que pese na data da propositura da ação, não tenha sido assinado um novo ACT ou CCT da categoria do reclamante, é possível que a ré seja condenada ao pagamento dos referidos benefícios diante da habitualidade do pagamento de tais benefícios.
E ainda, a própria reclamada confessa não ter efetuado estes e outros pagamentos tendo em vista que houve o bloqueio de suas contas.
Assim, devido o pagamento dos referidos benefícios, nos termos da peça monocrática.
DO VALE TRANSPORTE
Denuncia o reclamante que não recebeu os valores referentes ao vale transporte a partir de maio de 2018 até a rescisão contratual.
A reclamada afirmar que sempre realizou corretamente o pagamento do beneficio, entretanto, devido à …