Direito do Trabalho

[Modelo] de Réplica à Contestação em Reclamatória Trabalhista | Horas Extras, Periculosidade e Equiparação Salarial

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de réplica à contestação em reclamação trabalhista, abordando responsabilidade subsidiária, horas extras, adicional de periculosidade, equiparação salarial e rescisão indireta. O autor argumenta sobre o não cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada e requer a devida reparação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com E$[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:

 

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA

 

Alega a primeira reclamada a ilegitimidade passiva segunda reclamada.

 

Frisa-se que a primeira ré não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC.   

 

A segunda reclamada sequer contesta a responsabilidade subsidiária requerida da inicial, devendo ser declarada confessa.

 

Ainda, tomadoras não negam que o reclamante lhes prestou serviços através de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.

 

Assim, quanto à responsabilidade no pagamento de eventual condenação, deve a tomadora de serviço ser subsidiária, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a segunda reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando”, com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, conforme peça monocrática.

 

Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda relamada e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o autor, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.   

 

Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre o autor e a primeira reclamada. 

 

“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”

 

Na situação em análise, portanto, cabe às tomadoras arcarem com as consequências de sua omissão, pois deixaram de juntar, provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.

 

Salienta-se que segunda reclamada sequer junta documentos que prove a fiscalização do contrato de trabalho e nestes moldes não comprovaram a contento a devida fiscalização quanto ao comprimento trabalhista da primeira reclamada.

 

Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.

 

A condenação subsidiária que espera, estão respaldadas no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.

 

Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todo o contrato de trabalho, visto que se beneficiou do trabalho do ator.

 

DAS HORAS EXTRAS

 

Denuncia reclamante que laborava em escala 6x1 no horário das 23:00 às 07:00 horas usufruindo de apenas 00:20 minutos de intervalo para repouso e refeição.

 

A reclamada contesta que o reclamante fazia corretamente o intervalo.

 

Primeiramente, cabe ressaltar que os cartões de ponto colecionados apresenta jornada britânica até abril de 2015 (de fls. 268 a 272 do PDF), incorrendo na Súmula 338, item III do C. TST.

 

Ainda, cabe ressaltar que nas folhas de ponto não há registro de intervalo, sendo que no campo “Horas Registradas” há apenas o registro de entrada e saída e conforme será demonstrado em instrução processual, o reclamante não usufruía de intervalo para repouso e refeição.

 

Negrita-se ainda, a título de amostragem, que o reclamante laborou no feriado do dia 1 de maio em 2018, conforme demonstrado no cartão de ponto de folhas 428 do PDF, sendo que as horas correspondentes não foram quitadas corretamente, basta analisar o holerite de folhas referente ao mês de maio de 2018.

 

Por fim, é importante ressaltar que a reclamada deixou de …

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