Direito do Trabalho

[Modelo] de Réplica à Contestação em Reclamação Trabalhista | Insalubridade e Responsabilidade Subsidiária

Resumo com Inteligência Artificial

Réplica à contestação em reclamação trabalhista, abordando insalubridade e periculosidade. Defende a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a argumentação sobre horas extras e descontos indevidos. Requer a procedência dos pedidos, incluindo Justiça Gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:

 

Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada

 

Alega a primeira reclamada a ilegitimidade passiva segunda reclamada.

 

Frisa-se que a primeira ré não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC.   

 

Ainda, a tomadora não nega que o reclamante lhe prestou serviços através de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.

 

Nota-se que o reclamante não quer o vínculo de emprego com a segunda reclamada, contrariando o que alega a segunda ré, mas anseia tão comente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, eis que a tomadora de serviço deve responder por culpa “in eligendo” e “in vigilando”.

 

Observa-se que o contrato efetuado entre a tomadora e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o autor, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.   

 

Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora de serviço, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre o autor e a primeira reclamada. 

 

“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”

 

Na situação em análise, portanto, cabe a segunda reclamada, ora tomadora, arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar, provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos do reclamante que lhe prestou serviços.

 

Salienta-se que a segunda reclamada sequer juntou documentos que prove a fiscalização do contrato de trabalho, e nestes moldes não comprovou a contento a devida fiscalização quanto ao comprimento trabalhista da primeira reclamada. 

 

Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.

 

A condenação subsidiária que espera, está respaldada no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.

 

Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelo período de 04/02/2015 a 31/10/2016, visto que se beneficiou do trabalho do ator.

 

Das Horas Extras

 

Denuncia o reclamante que laborava de segunda a quinta-feira, no horário das 07:00 às 21:00 horas e às sextas feiras no horário das 07:00 às 16:00 horas, com apenas 10/20 minutos de intervalo para repouso e refeição. 

 

Denuncia ainda que fazia diversas viagens semanais, sendo que a maioria eram aos domingos, o que pode ser observado nos bilhetes de passagem rodoviária de ID fe04384.

 

A primeira reclamada contesta que o reclamante laborava das 07:00 às 17:00 de segunda a quinta feira e das 07:00 às 16:00 às sextas feiras, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, e junta cartões de ponto para corroborar suas alegações.

 

Sem razão a primeira reclamada. Isto porque, conforme será devidamente provado em audiência de instrução, os cartões de ponto não eram preenchidos pelo reclamante, ao contrário do que alega a reclamada, sendo que era feito por um “apontador”, funcionário que ficava responsável por anotar a jornada dos colaboradores.

 

A título de amostragem, é possível observar que a grafia do cartão de folhas 299 do PDF é diferente da grafia utilizada na folha seguinte, 300 e folhas 307, corroborando o alegado pelo reclamante de que os cartões de ponto eram preenchidos por preposto da reclamada.

 

Negrita-se ainda que os cartões de ponto anexados pela primeira ré constam jornada britânica, ou seja, hora de entrada e saída uniformes (fls. 289 e seguintes), devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 338, item III do C. TST.

 

Quanto ao intervalo intrajornada, não era possível usufruir de uma hora de intervalo, eis que o reclamante, assim como os demais funcionários, eram cobrados para que a obra fosse concluída o quanto antes, assim, não podiam gozar de uma hora de intervalo.

 

Assim, o reclamante faz jus às diferenças de horas extras pleiteadas, uma vez que a reclamada deixou de quitar a totalidade.

 

Das Viagens

 

Denuncia o reclamante que realizada diversas viagens a favor da reclamada, ficando a sua disposição, inclusive aos finais de semana.

 

Primeiro a reclamada contesta os bilhetes anexados pelo autor, alegando que pode ser de qualquer pessoa, depois, identifica-os, inclusive indicando a obra que o …

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