Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar manifestação sobre defesa e documentos, pelos motivos que passa a aduzir:
Da Preliminar da Reclamante
Reitera a reclamante o pedido de confissão e revelia da Reclamada $[parte_reu_razao_social], que devidamente intimada não compareceu na audiência realizada em 01/02/2018 (ata de ID 200941d), requer ainda a exclusão da defesa da referida reclamada visto que foi juntada apenas em 02/06/2018 às 18:16 horas, ou seja, intempestiva, nos moldes Resolução 136/2014, artigo 29 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
“Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.” Destacou-se
Da Preliminar da Primeira e Quarta Reclamadas
Requerem as reclamadas supra citadas, a inépcia da peça exordial sob o argumento da ausência de liquidação dos pedidos, em afronta ao artigo 840 da CLT, o que não lhes assiste razão.
Embora a Lei nº 13.467/17 tenha sido publicada no Diário Oficial em 14 de Julho de 2017, passou a ter vigor após 120 dias de sua publicação, respeitando a “vacatio legis”.
Desta forma, a lei passou a vigorar em 11/11/2017, sendo que a presente reclamação fora distribuída em 23/08/2017 (id dd663af).
Diante o exposto, não há de se falar em inépcia da inicial, requerendo seja dado prosseguimento ao feito.
Da Responsabilidade Subsidiária das Demais Tomadoras
No caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária das tomadoras.
Conforme dispõe a Súmula 331, do C. TST deverão as tomadoras ser condenadas de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as reclamadas respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre as tomadoras com a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.
Salienta-se inclusive que primeira reclamada não nega existência de contrato de prestação de serviço com as demais reclamadas.
Vale lembrar que a reclamante não está requerendo o vínculo empregatício com as tomadoras e sim a responsabilidade subsidiária destas, assim o fato da reclamante não exercer atividade fim das tomadoras não afasta a responsabilidade requerida.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas como tomadoras, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra da autora, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e primeira reclamada.
“responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96” (“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331.).”
Na situação em análise, portanto, cabe às tomadoras arcarem com as consequências de sua omissão, pois deixaram de juntar provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Do Adicional de Insalubridade
Tendo em vista que trata-se de pedido com necessidade de prova técnica, requer …