Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE / UF.
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com Razão Social, ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar manifestação sobre defesa e documentos, pelos motivos que passa a aduzir:
DA PRELIMINAR DA RECLAMANTE
Da Confissão da Terceira e Quarta Reclamadas
Requer a reclamante a confissão da terceira reclamada (Informação Omitida), eis que regularmente notificada deixou de apresentar defesa no processo em tela.
Requer ainda a confissão ficta da quarta reclamada (Informação Omitida) eis que elaborou defesa de forma genérica, contestando tão somente a responsabilidade subsidiária, em total afronta ao princípio da eventualidade da defesa, da impugnação especifica e do artigo 336 do CPC, devendo ser aplicada a confissão ficta, tendo em vista que a contestação genérica forma os mesmos efeitos da confissão.
DA PRELIMINAR DA SEGUNDA RECLAMADA
Requer a segunda reclamada a extinção da ação sem julgamento do mérito sob alegação de que não fora apontado o período laborado para cada reclamada, bem como os pedidos não são certos e líquidos.
Sem razão a reclamada, senão vejamos:
No item 2 da petição inicial, a autora aponta o período que laborou para cada reclamada.
Ainda, a reclamante alega que se trata de mero apontamento a liquidez das HORAS EXTRAS, explicando que seria impossível apresentar valores exatos, eis que os cartões de ponto encontram-se em poder da primeira reclamada, porém não deixa de liquidar o pedido, estando em consonância com os preceitos legais.
DO MÉRITO
Da Responsabilidade Subsidiária Das Tomadoras.
As tomadoras não negam que a reclamante lhes prestou serviços através de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.
Nota-se que a reclamante não quer o vínculo de emprego com qualquer reclamada, contrariando o que alega a segunda reclamada, mas anseia tão comente o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria, eis que as tomadoras respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando”.
Observa-se que o contrato efetuado entre a tomadoras e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade das tomadoras de serviço, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra da autora, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre a autora e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabe às tomadoras arcarem com as consequências de sua omissão, pois deixaram de juntar, provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Salienta-se que as tomadoras sequer juntam documentos que prove a fiscalização do contrato de trabalho, e nestes moldes não comprovaram a contento a devida fiscalização quanto ao comprimento trabalhista da primeira reclamada.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
A condenação subsidiária que espera, está respaldada no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária das tomadoras, por todo o contrato de trabalho, visto que se beneficiaram do trabalho da atora.
Do Contrato de Trabalho
Alega a reclamada que a reclamante solicitou seu desligamento em 11/12/2017, momento que recebeu o valor de R$ 1.077,58 (um mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Sem razão a reclamada. Conforme denunciado na peça exordial, o que pode ser facilmente comprovado ao analisar a CTPS (ID. 35ad90d), a reclamante fora admitida em 02/11/2015, sendo registrada como empregada apenas em 04/01/2016 e INJUSTAMENTE demitida em 11/04/2018, recebendo o valor de R$ 2.368,37 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), restando desde já impugnadas as alegações da reclamada.
Quanto ao início do contrato de trabalho em 02/11/2015, a reclamada confessa, eis que junta cartão de ponto do referido período (folhas 289 do PDF), restando incontroverso que a reclamante laborou sem registro até 04/01/2016.
Assim é que requer o reconhecimento do período laborado sem registro, bem como a retificação na CTPS da …