Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF.
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com Razão Social E Razão Social, ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar manifestação sobre defesa e documentos, pelos motivos que passa a aduzir:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
Alega a primeira reclamada a ilegitimidade passiva segunda reclamada.
Frisa-se que a primeira ré não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC.
Ainda, a segunda reclamada não nega que a reclamante lhes prestou serviços através de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.
Assim, quanto à responsabilidade no pagamento de eventual condenação, deve a tomadora de serviço ser subsidiária, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a segunda reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando”, com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, conforme peça monocrática.
Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre a autora e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabe a segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar, provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Salienta-se que segunda reclamada sequer junta documentos que prove a fiscalização do contrato de trabalho e nestes moldes não comprova contento a devida fiscalização quanto ao comprimento trabalhista da primeira reclamada.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
A condenação subsidiária que espera, estão respaldadas no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todo o contrato de trabalho, visto que se beneficiou do trabalho da atora.
Do Rescisão do Contrato de Trabalho
Denuncia a reclamante que em 01/06/2017 fora contratada pela primeira reclamada para prestar serviços junto à segunda reclamada, exercendo as funções de auxiliar de limpeza, sendo que 04/09/2018 fora injustamente demitida, sem receber suas verbas rescisórias até a presente data.
Esclarece ainda que em 28/02/2019 (cinco meses depois da rescisão) a reclamada depositou o valor de R$ 1.294,78 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito reais), conforme comprovante de pagamento de ID. 11f2098.
Oportuno destacar que o dia 04/09/2018 fora o último dia efetivamente trabalhado pela autora, sendo que a reclamante estava em tratamento médico, conforme pode ser observado nos documentos acostados aos autos. Assim, houve um erro material, pois a data supramencionada não fora a data da injusta demissão da autora, mas sim a data do último dia efetivamente trabalhado.
A reclamada contesta que a autora fora dispensada por justa causa em 23/10/2018 por abandono de emprego.
Em que pese às alegações da reclamada, razão não lhe assiste, senão vejamos.
A reclamante enviou diversos atestados para seu supervisor informando que estava em tratamento médico, conforme pode ser verificado nos documentos de ID. c781dc1.
Ainda, conforme e-mail de folhas 29 e seguintes do PDF, diversas foram as tentativas as autora em contatar o seu supervisor a fim de encaminhar os atestados.
A reclamada alega que enviou dois telegramas a reclamante, um em 11/10/2018 e outro em 16/10/2018 a fim de que justificasse suas faltas. Nota-se que os telegramas não foram entregues, sendo que fora surpreendida ao analisar a defesa o motivo de sua rescisão.
Ainda, na data de 11/10/2018, data do primeiro telegrama (ID. 69f5dac), a reclamante entrou em contato com seu supervisor, sendo que este disse que não poderia atendê-la (ID. 3fd0a3b).
Ora, a reclamante sempre justificou suas faltas e durante todo período de …