Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com Razão Social, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA PRELIMINAR DA RECLAMADA
Requer a reclamada a inépcia da reclamatória, eis que o reclamante já havia ingressado anteriormente com uma reclamação trabalhista, da qual desistiu, sendo tal desistência homologada por este juízo.
Entretanto, o ato de desistir da ação não impede o autor de ingressar com nova reclamação, sendo que tal instituto difere-se da renúncia.
Ainda, nos termos do artigo 330, parágrafo 1º do CPC, considerar-se-á inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; a narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for indeterminado e quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não é o caso.
Negrita-se que naquele ato, o reclamante desistiu da ação, pois havia recebido as verbas rescisórias, sendo que na reclamação em tela pleiteia diferenças das verbas rescisórias e outros pedidos, conforme pode se verificar no aditamento à petição inicial de ID 4d2262e.
Assim, não há de se falar em inépcia da petição inicial eis que esta reclamação preenche todos os requisitos legais para seu correto prosseguimento.
DO MÉRITO
Do Adicional de Insalubridade
Tendo em vista que trata-se de pedido com necessidade de prova técnica, requer o reclamante a confecção do laudo técnico, para as devidas manifestações, tendo em vista que as alegações da ré, são facilmente rebatidas e desprovidas de elementos técnicos.
Neste contexto, devem ser analisadas as condições de trabalho, bem como a existência ou não dos agentes insalubres, resguardando o autor, pelo acompanhamento, manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos.
Assim, deverá o perito observar as reais condições de trabalho, bem como delimitar suas conclusões pelo teor dos documentos juntados, como ainda ausência de fiscalização.
Devendo assim, no final, ser deferido o adicional de insalubridade, com os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S.+ 40%.
Das Horas Extras
Denuncia o reclamante que laborava de segunda à sexta-feira, das 7:30 às 18:00 horas, com 01:30 hora de intervalo para repouso e refeição.
A reclamada contesta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada.
Ocorre que o autor requer o pagamento das horas extras que extrapolam a 8ª hora diária, com base na Súmula nº 85 do C. TST, eis que o autor laborava em ambiente insalubre, e nestes termos:
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (g.f.)
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das horas extras postuladas na peça monocrática, no que excede a 8ª (oitava) hora diária.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição assistencial tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional do reclamante.
Ocorre que as referidas contribuições, para custeio de confederação é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR (A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR (A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20050441080 PROCESSO Nº: 02099-2001-012-02-00-2 ANO: 2003 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND TRAB HOTEIS REST BARES LANCH SIM SP RECORRIDO(S): SIENA DELICATESSEN LANCHES LTDA ME EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO …