Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
Da Responsabilidade Subsidiária
Alega a primeira reclamada a ilegitimidade das tomadoras, bem como impugnam as demais reclamadas sua presença no polo passivo, negando a responsabilidade, sob alegação de que jamais foram empregadoras da reclamante.
Frisa-se que a primeira reclamada não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade das demais reclamadas, visto que estas possuem personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC.
Alega a segunda reclamada não ser parte legítima para figurar o polo passivo da presente demanda, bem como alega o preposto, em depoimento pessoal, que a reclamante não prestou serviços a favor da 2ª reclamada.
Ocorre que no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST, deverá a segunda reclamada ser condenada de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada com a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.
Salienta-se inclusive que segunda reclamada não nega a existência de contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada.
Vale lembrar que a reclamante não está requerendo o vínculo empregatício com a segunda reclamada e sim a responsabilidade subsidiária desta, assim o fato da reclamante não exercer atividades fins da segunda reclamada não afasta a responsabilidade requerida.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra da autora, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e primeira reclamada.
“responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96”(“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331.).”
Na situação em análise, portanto, cabe à segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Ante o exposto, a segunda reclamada deverá permanecer no polo passivo e ser condenada subsidiariamente a todos os encargos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.
Das Horas Extras
A reclamada alega ser indevidas as horas extras requeridas tendo em vista que a reclamante jamais laborou em sobrejornada.
Porém, razão na assiste a reclamada, tendo em vista que a reclamante laborava em sobrejornada, conforme será devidamente provado em instrução processual.
Ainda, restam impugnados todos os cartões de ponto juntados pela ré, tendo em vista que não espelham a realidade dos fatos, visto que não era a reclamante quem anotava sua jornada, e esse fato fica claramente demonstrado, ao analisar os referidos cartões, senão vejamos.
Observa-se que conforme demonstrado abaixo, a título de amostragem, a grafia utilizada para assinar os documentos, bem como para preencher os cartões são diferentes, comparando com a assinatura da reclamante na procuração e declaração de hipossuficiência.
Ora, não restam dúvidas que a intenção da reclamada é de levar o nobre julgador a erro, litigando de má fé, alterando a verdade dos fatos a fim de se eximir de suas obrigações.
Assim, requer o pagamento das horas extras prestadas durante toda a vigência do contrato de trabalho com os reflexos nas demais verbas oriundas do contrato de trabalho, nos termos da petição inicial.
Do Adicional de Insalubridade
Tendo em vista que trata-se de pedido com necessidade de prova técnica, requer a reclamante a confecção do laudo técnico, para as devidas manifestações, tendo em vista que as alegações da ré, são facilmente rebatidas e desprovidas de elementos técnicos.
Neste contexto, devem ser analisadas as condições de trabalho, bem como a existência ou não dos agentes insalubres, resguardando a autora, pelo acompanhamento, manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos.
Assim, deverá o perito observar as reais condições de trabalho, bem como delimitar suas conclusões pelo teor dos documentos juntados, como ainda ausência de fiscalização.
Devendo assim, no final, ser deferido o adicional de insalubridade, com os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S.+ 40%.
Da Rescisão Contratual
A reclamada alega não há verbas a ser pagas a reclamante tendo em vista que houve a dispensa por justa causa.
Porém Excelência, a reclamante jamais soube que sua dispensa se deu por justa causa, sendo que, a reclamada apenas informou a reclamante que esta estava sendo desligada do quadro de funcionários da empresa.
Nota-se que os documentos de fls. 177 (TRCT) e 171 (dispensa por justa causa) não constam a assinatura da reclamante, bem como todas as advertências juntadas pela reclamada sequer tem a assinatura da reclamante
Ainda, nota-se que no documento juntado pela reclamada intitulado “parecer jurídico” (fls. 173), a reclamada discrimina algumas faltas da reclamante que teriam ocasionado sua justa demissão. Ocorre que ao analisar os cartões ponto, a título de …