Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
DA PRELIMINAR DA RECLAMANTE
Tendo em vista que a reclamada anexou duas defesas, a autora informa que a presente manifestação refere-se à defesa de ID. 408242a, requerendo assim o desentranhamento da primeira contestação anexada (ID. e1ffc2d).
DA PRELIMINAR DA RECLAMADA
Requer a reclamada a extinção do feito com resolução do mérito, arguindo a prescrição quinquenal, eis que a reclamante denuncia ter iniciado a prestação de serviços em 04/04/2010, entretanto só fora registrada em 01/04/2013.
Pois bem! Nota-se que referente a este período a reclamante requer apenas o reconhecimento do período sem registro e a retificação em sua CTPS (obrigação de fazer), não fazendo qualquer outro pedido referente a este período.
Salienta-se que o reconhecimento do período sem registro (que será devidamente provado em audiência de instrução) se faz necessário para fins previdenciários, sendo importante o reconhecimento de tal período na Justiça do Trabalho.
Assim, não devem prosperar as alegações suscitadas pela ré.
DO MÉRITO
Da Multa Convencional
Conforme denunciado acima, a reclamante laborou sem registro entre os períodos de 04/04/2010 a 01/04/2013, e nestes termos, disciplina a CCT da categoria da reclamante que se houver anotação na CTPS do obreiro consignando data incorreta, a reclamada incorrerá em multa diária cotada da data da irregularidade até a efetiva correção, limitado ao piso salarial da categoria.
Assim, faz jus a reclamante à multa pleiteada eis que conforme será devidamente provado em audiência de instrução, a reclamante laborou sem o competente registro entre 04/04/2010 a 01/04/2013.
Das Horas Extras
Denuncia a reclamante que laborou em diversas jornadas durante toda a contratualidade, sem intervalo para repouso e refeição e com apenas uma folga por mês, pleiteando horas extras.
A reclamada afirma que as alegações da reclamante são falsas, sendo que tais jornadas são “humanamente impossíveis”.
Pois bem! Conforme restará provado em audiência de instrução, a jornada declinada na exordial era a jornada de fato exercida pela reclamante, que durante muito tempo foi a única funcionária da reclamada, sendo ao certo que se trata de um restaurante próximo ao terminal de ônibus, conforme pode ser verificado no documento de folhas 199 do PDF crescente, assim, resta impugnada a jornada declinada pela ré, já que não se trata da realidade dos fatos.
Em que pese todo respeito ao entendimento da reclamada, tal jornada de trabalho não é “humanamente impossível”, mas necessária, apensar de cansativa e exaustiva (nota-se pelo semblante da autora) é a realidade de muitos brasileiros.
Conforme denunciado na exordial, até meados de fevereiro de 2019, a reclamante era a única funcionária da ré, assim, responsável pela preparação das refeições servidas no restaurante, limpeza da cozinha, banheiros e do estabelecimento em geral, atendimento aos clientes, etc.
Assim, conforme restará provado em regular instrução processual, a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras por todo contrato de trabalho e seus reflexos.
Do Adicional de Insalubridade
Houve a desistência do pedido de insalubridade em audiência realizada aos 28/10/2019, sendo devidamente homologado por Vossa Excelência.
Do PIS
A reclamada pleiteia a improcedência do pedido, entretanto não junta a Relação Anual De Informações Sociais, assim, deverá ser a ré condenada a indenizar a autora, devido sua omissão que impossibilitou a autora de perceber o abono salarial do PIS.
Dos Depósitos Fundiários
A reclamada confessa existir débitos referentes ao …