Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com $[parte_reu_razao_social], ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar manifestação sobre defesa e documentos, pelos motivos que passa a aduzir:
DA PRELIMINAR DA RECLAMADA
Requer a reclamada a inépcia da petição inicial sob a alegação de que a autora faz pedidos cumulativos de insalubridade e periculosidade.
Razão não assiste a reclamada tendo em vista que os pedidos formulados na petição inicial são alternativos e não cumulativos.
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
Requereu a autora em sua peça vestibular o pagamento de diferenças de horas extras, tendo em vista que no inicio do contrato de trabalho, laborava de domingo à sexta-feira, das 22:00 às 06:00 horas, iniciando a jornada às 20:00 em media cinco vezes por semana e a partir de 2016, passou a laborar de segunda a sábado das 06:00 às 14:20 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média cinco vezes por mês até as 17:00 horas.
Inicialmente destaca-se que a reclamada não permitia a anotação das jornadas extraordinárias, sendo que quando antecipava o inicio da jornada de trabalho as 20:00 horas só poderia apontar a jornada as 22:00, bem como quando prorrogava jornada de trabalho até por volta das 17:00 horas fechava a jornada de trabalho e continuava a laborar, conforme será devidamente comprovado em instrução processual.
Como ainda em alguns dias a reclamante chegava para trabalhar o seu crachá estava broqueado, assim a reclamante tinha que esperar o Sr. $[geral_informacao_generica], funcionário do RH, para liberá-la, porém era descontado como atraso as horas que ficava aguardando (cerca de três horas), como ainda constam faltas inexistentes, o que também será devidamente comprovado em instrução processual.
Ademias os espelhos de pontos, juntados sem uma ordem cronologia, encontram-se todos sem a assinatura da reclamante, ainda a reclamada deixou de juntar o cartão de ponto referente a 06/10/2015 até 15/10/2015, assim requer seja a reclamada compelida ao pagamento de horas extras nos termos da Sumula 338 do C. TST, devendo assim ser deferido os horários da inicial para os referidos meses, com reflexos em DSR´s e em aviso prévio e sua projeção, e em férias + 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%.
Noutro giro, caso de validade nos apontamentos realizados, na forma que aduz o artigo 326 do NCPC, bem como para que não ocorra supressão de apontamento, ou ainda, preclusão na apuração, a reclamada não computava para efeito de horas extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual, superior ao permitido legal, conforme aduz o artigo 58 da CLT.
Destaca-se que conforme cartão de ponto a jornada diária da reclamante era de 06:20 horas, nestes termos deverá ser considerada esta a jornada diária para a apuração de horas extraordinárias.
Quanto aos feriados laborados a reclamada não permitia a anotação, conforme será devidamente comprovado em instrução processual.
Frisa-se inclusive que as referidas horas extraordinárias não pagas não foram contabilizadas para o alegado banco de horas.
Destaca-se que conforme a seguir no cartão de ponto referente ao período de 16/12/2015 até 15/01/2016, deduzindo o intervalo violado, adotado aqui por simples amostragem, a reclamante, praticou 7:06 horas extras à 50%, considerando o salário da reclamante no referido mês de R$ 1.141,00, tem-se o valor de R$ 55,24 a 50% (R$ 1.141,00 : 220 = R$ 5,19 + 50% = R$ 7,78 x 7,10 = R$ 55,24), bem como, conforme o próprio cartão juntado as folhas 281, laborou em dia destinado a sua folga (27/12/2015) por 07:08 as quais são devidas com acréscimo de 100% assim tem-se o valor de R$ 74,01 a 100% (R$ 1.141,00 : 220 = R$ 5,19 + 100% = R$ 10,38 x 7,13 = R$ 74,01).
Contudo a reclamada pagou apenas R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos) a título de horas extras a 100%, ou seja, resta a diferença de R$ 125,14 (cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos).
No tocante ao adicional noturno a reclamada, não considerava as horas reduzidas, assim deverá a reclamada ser compelida a pagar a diferença do adicional noturno.
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Tendo em vista que tratam-se de pedidos com necessidade de prova técnica, requer a reclamante a confecção do laudo técnico, para as devidas manifestações, tendo em vista que as alegações da ré, são facilmente rebatidas e desprovidas de elementos técnicos.
Neste contexto, devem ser analisadas as condições de trabalho, bem como a existência ou não dos agentes insalubres e periculosidade, resguardando ao autor, pelo acompanhamento, manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos.
Assim, deverá o perito observar as reais condições de trabalho, bem como delimitar suas conclusões pelo teor dos documentos juntados, como ainda ausência de fiscalização.
Devendo assim, no final, ser deferido o adicional de insalubridade, com os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S.+ 40%.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA /ASSISTENCIAL
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição confederativa / assistencial tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional da reclamante.
Ocorre que a contribuição …