Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
Das Horas Extras
A reclamada contesta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada, sendo que todas as horas extras foram devidamente quitadas. Contesta ainda que o controle da jornada era feito pelo autor.
Restam todos os cartões de pontos impugnados, tendo em vista que não espelham a real jornada de trabalho do autor, bem como os referidos cartões não foram preenchidos pelo reclamante e sim pela reclamada, conforme denunciado na petição inicial e será provado em audiência de instrução.
Ainda, o reclamante jamais usufruiu de uma hora de intervalo para repouso e refeição, em total afronta a Súmula 437 do C. TST bem como as cláusulas contidas no Acordo Coletivo.
Negrita-se que a reclamada sequer junta aos autos todos os cartões de ponto, estando ausentes os cartões referente ao mês de outubro de 2015, segunda quinzena de dezembro de 2015, janeiro, fevereiro e primeira quinzena de março de 2016 e agosto de 2016, devendo ser aplicado os preceitos da Súmula 338 do C. TST.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das horas extras postuladas na peça monocrática.
Do Adicional Noturno
Alega a reclamada que pagou os valores devidos ao reclamante quando este precisou laborar em jornada noturna.
Ocorre que, conforme denunciado na petição inicial, o reclamante prorrogava sua jornada diariamente até 00:00/01:00 hora, sendo que jamais percebeu adicional noturno nas jornadas extraordinárias.
Diante o exposto, faz jus o reclamante ao percebimento de adicional noturno nos termos da peça exordial.
Da Justiça Gratuita
Quanto ao benefício da gratuidade, tem direito sim o reclamante, haja vista que, conforme documento anexado aos autos, o autor não tem condições de arcar com qualquer tipo de custas, por ser pessoa pobre, sendo, portanto perfeitamente legal o pedido, senão vejamos:
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto …