Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social] E OUTRO, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
Requer a primeira reclamada a ilegitimidade passiva segunda reclamada.
Frisa-se que a primeira ré não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do CPC.
Ainda, a tomadora não nega que o reclamante lhe prestou serviços através de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.
Assim, quanto à responsabilidade no pagamento de eventual condenação, deve a tomadora de serviço ser subsidiária, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a segunda reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando”, com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, conforme peça monocrática.
Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o autor, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre o autor e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabe às tomadoras arcarem com as consequências de sua omissão, pois deixaram de juntar, provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Salienta-se que segunda reclamada sequer junta documentos que prove a fiscalização do contrato de trabalho e nestes moldes não comprovaram a contento a devida fiscalização quanto ao comprimento trabalhista da primeira reclamada.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
A condenação subsidiária que espera, está respaldada no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todo o contrato de trabalho, visto que se beneficiou do trabalho do ator.
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Tendo em vista que tratam-se de pedidos com necessidade de prova técnica, requer o reclamante a confecção do laudo técnico, para as devidas manifestações, tendo em vista que as alegações da ré, são facilmente rebatidas e desprovidas de elementos técnicos.
Neste contexto, devem ser analisadas as condições de trabalho, bem como a existência ou não dos agentes insalubres e periculosos, resguardando ao autor, pelo acompanhamento, manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos.
Assim, deverá o Sr. perito observar as reais condições de trabalho, bem como delimitar suas conclusões pelo teor dos documentos juntados, como ainda ausência de fiscalização.
Devendo assim, no final, ser deferido o adicional de insalubridade e ou periculosidade, com os reflexos em aviso prévio, 13º salár…