Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] nos autos do processo em que contende com a $[parte_autor_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo o autor o prosseguimento do presente feito.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Incontroverso que o reclamante fora dispensando imotivadamente, bem como a reclamada confessa que há valores a serem pagos ao reclamante quanto às verbas rescisórias, inclusive que incorre na multa do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, requer seja a ré compelida ao pagamento de aviso prévio de 51 dias nos termos da Lei 12.506/11, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e FGTS + 40%, bem como, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme peça monocrática.
DAS HORAS EXTRAS
Denuncia o reclamante que laborava de segunda à sexta-feira, no horário das 09:12 às 19:00 horas, e aos sábados das 07:00 às 19:00 horas, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição. Denuncia ainda que prorrogava a jornada em média duas vezes por semana até às 21:00 horas.
Confessa ainda, em audiência de instrução que laborava em folgas trabalhadas (FT).
A reclamada contesta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada.
Primeiramente, cabe destacar que ao analisar o documento que a reclamada junta com o título de cartão de ponto / controle de frequência, é possível observar que se trata de um “relatório de rastreamento de funcionário”, documento que apresenta horas marcadas de forma britânica e o posto que o reclamante estava laborando.
Assim, incontestável que o referido documento não se trata de cartão de ponto, mas tão somente um documento que apresenta o local e o horário que o reclamante devia se ativar, com horário de entrada e saída uniformes, o que deve ser invalidado nos termos do item III, da Súmula 338, do C. TST.
Ainda, destaca-se que, conforme confessado pelo preposto da reclamada em depoimento pessoal, o cartão de ponto não era preenchido pelo reclamante, mas sim pelo líder do posto.
Desta forma deverá a reclamada ser considerada confessa e compelida ao pagamento das horas extras postuladas na peça monocrática, bem como seus reflexos.
DO ADICIONAL NOTURNO
Em que pese a defesa da reclamada quanto ao adicional noturno e reflexos, NENHUM pedido foi feito pelo reclamante neste sentido.
DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
Pleiteia o autor o pagamento das diferenças de FGTS referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, acrescidos da multa constitucional de 40%.
A reclamada contesta que não cabe a ela provar a ausência de depósitos fundiários.
Sem razão! Isto porque a Súmula nº 461 do C. TST estabelece que ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador.
Assim, requer seja a reclamada considerada confessa quanto aos pedidos formulados, pois deixou de comprovar que efetuou os referidos depósitos.
DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Conforme recibos de pagamento em anexo, o reclamante realizou um empréstimo consignado, onde a reclamada descontava mensalmente um valor para quitação do débito, que deveria repassar pra a financeira.
Ocorre que a reclamada deixou de repassar os valores descontados do reclamante, bem como não anexou nos autos nenhum comprovante de que tenha repassado os referidos valores, ônus que lhe competia.
Assim é que requer seja a reclamada compelida a comprovar que houve o repasse, ou que seja compelida a efetuar o pagamento, inclusive juros e correção monetária.
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Requer o reclamante a indenização por dano extrapatrimonial, devido aos valores indevidamente retidos em folha de pagamento, tendo em vista que a reclamada procedia mensalmente com descontos referente o empréstimo com o Banco Votorantim, mas não repassava os valores retidos para o banco, atentando contra a moral do autor.
A reclamada contesta ser improcedente tal pedido, sob alegação de que jamais ocorreram os fatos alegados pelo autor e que cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Sem razão a reclamada. Isto porque, conforme pode ser verificado nos recibos de pagamento, é possível observar que houve os descontos, mas não houve o repasse à financeira, deixando o reclamante em situação constrangedora, eis que recebe notificações de cobrança.
Assim é que requer seja a reclamada condenada a indenizar o reclamante, diante do constrangimento que o fez e o faz passar, conforme expendido na peça monocrática.