Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo o autor o prosseguimento do presente feito.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada confessa que há valores a serem pagos ao reclamante quanto às verbas rescisórias.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento de aviso prévio de 45 dias, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, saldo salário e FGTS +40%, bem como, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme peça monocrática, isto porque o deferimento da Recuperação Judicial da ré não impede o pagamento de qualquer multa prevista na legislação trabalhista vigente, e neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que não foi efetuado o pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, devida a multa do art. 467 da CLT, sendo irrelevante o fato da reclamada estar em processo de recuperação judicial.(TRT-17 - RO: 00004830220175170013, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018). (g.n.).
MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Súmula nº 388 do C. TST é dirigida especificamente à massa falida, estando a empresa ainda em recuperação judicial, portanto, sujeita à multa processual do art. 467 da CLT quando não efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. No caso dos autos, Além disso, não havendo contestação específica pela reclamada instaurando controvérsia razoável quanto às parcelas postuladas pelo autor, resta confirmar a incidência do acréscimo de valor. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.
(TRT-2 - RO: 00020397620105020312 SP 00020397620105020312 A28, Relator: CÍNTIA TÁFFARI, Data de Julgamento: 21/10/2014, 13ª TURMA, Data de Publicação: 28/10/2014). (g.n.).
MULTA DO ART. 477, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. A recuperação judicial não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao seu negócio. O descumprimento das obrigações da empresa quanto ao atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência da multa …