Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
Da Recuperação Judicial
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo a autora o prosseguimento do presente feito.
Da Responsabilidade Subsidiária
Alegam as tomadoras, não serem partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que jamais foram empregadoras da reclamante, bem como tem junto a primeira reclamada contrato de terceirização, sendo que este não é ilícito.
Ocorre que, no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária das tomadoras.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST deverão as tomadoras ser condenadas de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as tomadoras respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre as tomadoras e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participaram do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Nota-se que a primeira reclamada junta em sua defesa documento intitulado “rastreamento de funcionário” que comprova que a reclamante laborou nas dependências das tomadoras (documento de ID. d3fd8ee).
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade das tomadoras, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra da autora, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabem às tomadoras arcarem com as consequências de suas omissões, pois deixaram de juntar, provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, o que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva dos tomadores, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
As condenações subsidiárias, que espera, estão respaldadas no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Ante o exposto, deverão as tomadoras permanecerem no polo passivo e serem condenadas subsidiariamente a todos os encargos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.
Das Verbas Rescisórias
A reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias tendo em vista que até a presente data não foram quitadas pela primeira ré.
A primeira reclamada não apresenta contestação especifica quanto ao pleito das verbas rescisórias, devendo ser declarada confessa.
Nota-se que no item “VII - Do Contrato de Trabalho” da peça defensiva da primeira ré, é corroborada as informações trazidas da petição inicial, inclusive a modalidade de rescisão contratual, qual seja SEM JUSTA CAUSA.
Assim, requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias requeridas da peça monocrática, bem como o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para o soerguimento dos depósitos fundiários e guias de comunicação de dispensa para habilitação do Seguro Desemprego. Requer ainda sejam as reclamadas compelidas ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Das Horas Extras
Denuncia a reclamante que laborava para a segunda reclamada, de segunda a sexta feira, no horário das 07:00 às 16:48 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição; e para a quarta reclamada em escalada 5x1 no horário das 06:00 às 15:30 horas, sem intervalo para repouso e refeição.
A reclamada contesta a jornada 4x2 (que sequer fora requerido) e aduz que a reclamante laborava das 06:00 às 14:20 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Primeiramente, cabe destacar que ao analisar o documento que a …