Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
Da Recuperação Judicial
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo a autora o prosseguimento do presente feito.
Das Verbas Rescisórias
A reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias bem como a multa de 40% sobre o valor soerguido do FGTS, tendo em vista que até a presente data a primeira ré não quitou os referidos valores, sendo que apenas fora entregue o TRCT para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no Seguro Desemprego.
A reclamada confessa a existência de creditos rescisórios da obreira.
Assim, sendo incontroverso que a primeira reclamada deixou de pagar as verbas rescisórias da reclamante, deverá ser compelida ao pagamento de aviso prévio de 54 dias nos termos da Lei 12.506/2011, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, saldo salário e FGTS, ainda, multa de 40% sobre o valor soerguido em conta vinculada e ainda a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias e o não pagamento do montante devido na data do comparecimento a justiça.
Negrita-se que ao contrário do que alega a reclamada, o fato de encontrar-se em recuperação judicial, não opera óbice no pagamento das referidas multas, isso porque a obreira não pode suportar os riscos da atividade econômica.
Do Salário em Atraso
Pleiteia a reclamante o pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2017, com aplicação de multa diária de 5% sobre o valor do salário do empregado, nos termos da cláusula 5ª da CCT.
A reclamada não apresentou defesa quanto a este pedido, devendo ser declarada confessa.
Do Tíquete Refeição
Denunciou a reclamante que nos meses de outubro e novembro não recebeu o tíquete refeição.
A reclamada contesta, alegando que observou integralmente os regramentos da norma coletiva, e que o ônus é do reclamante.
Sem razão! Isso porque cabe à ré provar mediante comprovante de pagamento que quitou os valores do referido pedido, nos termos do artigo 818, inciso II da CLT, o que não o fez.
Assim, deverá a reclamada ser compelida a efetuar o pagamento do referido benefício, nos termos da peça inaugural.
Do Vale Transporte
Denunciou a reclamante que nos meses de outubro e novembro não recebeu os valores referentes ao vale transporte.
A reclamada, por sua vez, alega que o vale transporte foi concedido, entretanto, não junta nenhum comprovante de pagamento.
Assim, deverá a reclamada ser compelida a efetuar o pagamento do referido benefício, nos termos da peça inaugural.
Dos Depósitos Fundiários
Pleiteia a autora o pagamento das diferenças de FGTS referente ao período de junho a outubro de 2016 a novembro de 2017, acrescido da multa constitucional de 40%.
A primeira reclamada não contesta o referido pedido, devendo ser declarada sua confissão.
Ainda, a reclamante anexa o extrato analítico a fim de corroborar suas alegações (ID. db70c59), assim, faz jus as diferenças de depósitos fundiários requeridos.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional da reclamante.
Ocorre que as referidas contribuições, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR (A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR (A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: …