Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social] E OUITRO, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA PRELIMINAR DA PRIMEIRA RECLAMADA
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo o autor o prosseguimento do presente feito.
DA PRELIMINAR DA SEGUNDA RECLAMADA
A segunda reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má fé, sob alegação de que o desligamento do reclamante se deu por justa causa, devido o abandono de emprego.
Ocorre que a primeira reclamada confessa em sua defesa que o reclamante fora injustamente demitido, caindo por terra todas as alegações da segunda reclamada, aliás, resta claro que a segunda ré sequer fiscalizou o contrato de trabalho já que nem sabe como se deu o desligamento do funcionário que lhe prestava serviços.
Assim, não merece prosperar a preliminar da segunda ré.
DO MÉRITO
Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada
A segunda reclamada não nega que o reclamante lhe prestou serviços através de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.
Assim, quanto à responsabilidade no pagamento de eventual condenação, deve a segunda reclamada ser subsidiária, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a segunda reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando”, com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, conforme peça monocrática.
Nota-se que a segunda reclamada em sua peça defensiva, alega que o reclamante fora dispensado por justa causa, o que demonstra total descaso com a fiscalização do contrato de trabalho, tendo em vista que a primeira reclamada destaca que a dispensa fora imotivada, conforme item VIII da contestação de ID. 109c14a.
Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o autor, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autor e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabe à segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar, provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento no pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Salienta-se que a segunda reclamada sequer juntou qualquer documento que prove a fiscalização do contrato de trabalho e nestes moldes não comprovou a contento a devida fiscalização quanto ao comprimento trabalhista da primeira reclamada.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é …