Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social] E OUTRO, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA PRELIMINAR DO RECLAMANTE
Em audiência realizada dia 22/05/2019, previamente agendada para ter inÍcio às 09:20 horas da data supra, e finalizada às 09:25 horas, conforme pode ser verificado na ata de audiência de ID 997157d, fora aplicada a pena de confissão e revelia tendo em vista a ausência da primeira reclamada.
Em que pese o pedido de antecipação de audiência requerido pela procuradora do autor, em razão da redesignação da audiência, diante do pedido de perícia técnica para constatação de insalubridade, a audiência fora encerrada APÓS o horário designado, ou seja, no horário que a audiência estava agendada, a primeira reclamada estava ausente.
Data Vênia ao entendimento de Vossa Excelência, que no despacho de ID 0646abb reconsiderou a decisão ora proferida em ata, o preposto da primeira reclamada chegou 00:10 minutos após o encerramento da audiência, fato inclusive constatado em Vosso r. despacho.
Assim é que, diante da ausência de preposto e patrono da primeira reclamada em audiência, requer a aplicação da confissão e revelia, eis que o revel é considerado confesso quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e a luz da Súmula 74 do C. TST.
DA PRELIMINAR DA PRIMEIRA RECLAMADA
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo o autor o prosseguimento do presente feito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA SEGUNDA RECLAMADA
Requer a segunda reclamada a condenação do reclamante por litigância de má fé, tendo em vista que em outro processo, em que o reclamante foi testemunha, afirmou que “que o depoente prestava serviços ao condomínio; que o depoente permanecia todo o tempo na piscina, só saindo para almoçar”.
Entretanto, não há no depoimento o período destinado ao intervalo.
Ora, o reclamante não pleiteia ausência de intervalo, mas afirma que “durante os meses de outubro a março de cada ano, usufruía apenas 20 minutos de intervalo para repouso e refeição”.
Assim, notável que esta reclamada pretende levar este juízo a erro, eis que destorce as informações trazidas aos autos.
Ainda, esta reclamada afirma que pagou valores ao reclamante, e de fato, por equívoco não fora deduzido os valores já percebidos, porém é possível notar que não fora quitada a totalidade, a título de exemplo, não foi paga a multa dos 40% dobre o FGTS, devendo a segunda reclamada ser condenada subsidiariamente pelo valor faltante.
DO MÉRITO
Da Responsabilidade Subsidiária
Alega a segunda reclamada não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que jamais foi empregadora do reclamante, bem como tem junto a primeira reclamada contrato de terceirização, sendo que este não é ilícito.
Ocorre que, no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST deverá a segunda reclamada ser condenada de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as tomadoras respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre as reclamadas, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o autor, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participaram do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Nota-se que a segunda reclamada anexa em sua defesa outro processo do reclamante onde figura como responsável subsidiária, o que prova que esta tomadora não sabe escolher as empresas que lhe prestam serviços, devendo responder por culpa “in eligendo”
Ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre o autor e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único …